Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
ICMS - Crédito - Desenquadramento de optante pelo Simples Nacional - Estoque.
I. A alínea "b" do item 1 do § 6º do artigo 63 do RICMS/00 restringe o direito ao crédito sobre o estoque, previsto no inciso IX do citado artigo, às mercadorias recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA.
II. O inciso XI do artigo 63 do RICMS/00 regulamentou o direito de os contribuintes enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA) aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, destinadas à industrialização ou à comercialização, o que não inclui as mercadorias recebidas em transferência.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é de "Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (46.42-7/01)", relata que seu estabelecimento matriz está localizado em Sombrio/SC, sendo que o estabelecimento localizado em São Paulo é sua filial.
2. Acrescenta que sua empresa era optante pelo Simples Nacional, mas foi desenquadrada em 01/12/2015. Por este motivo, cita o Decreto 53.356/2008 para informar que realizou o levantamento do estoque do estabelecimento filial já que tem direito ao crédito do imposto que incidiu na aquisição dessas mercadorias. Contudo, as notas fiscais de transferência de mercadorias realizadas da matriz para a filial foram emitidas sem destaque do imposto, pois a empresa era optante pelo Simples Nacional.
3. Ao final, indaga se pode se creditar do ICMS sobre o estoque" na situação exposta.
4. Preliminarmente informamos que essa resposta partirá da premissa de que as mercadorias objeto das operações em tela não estão sujeitas ao regime da substituição tributária por se tratar, a atividade da Consulente, de comércio de roupas.
5. Isso posto, cumpre-nos destacar que na hipótese de desenquadramento do contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional e posterior enquadramento no regime periódico de apuração (RPA) o mesmo poderá se creditar do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em seu estoque, conforme previsto no artigo 63, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ressalvado o § 6º deste dispositivo, os quais transcrevemos:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)
(...)
§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)
1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:
a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;(...)"
6. Sendo assim, verifica-se que a Consulente não possui o direito ao crédito pleiteado posto que as mercadorias constantes de seu estoque foram recebidas em transferência de sua matriz que à época da situação relatada também era optante pelo Simples Nacional, não cumprindo, portanto, o requisito da alínea "b" do item 1 do § 6º do artigo 63 do RICMS/00, que restringe o crédito às mercadorias recebidas de contribuinte enquadrado no RPA.
7. Acrescente-se, adicionalmente, que o crédito previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/00, ora pleiteado, limita-se à "mercadoria adquirida", situação em que não se enquadra a mercadoria recebida em transferência:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
(...)" (g.n.).
8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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