Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria - Lancheira com isolante térmico e mochila com cinto, classificados na subposição 4202.9 da NBM/SH.
I.As operações internas com os produtos lancheira com isolante térmico e mochila com cinto classificados na subposição 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 - Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a "maletas e pastas de documentos e de estudantes", independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, ainda que de forma minoritária.
1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), informa que comercializa lancheiras e mochilas com cinto classificadas na subposição 4202.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Apresenta descrição detalhada das mercadorias em tela.
2.Cita a alteração que o Convênio ICMS - 92/2015 fez em relação aos produtos de papelaria sujeitos à substituição tributária, ponderando que essa alteração foi recepcionada pelo Comunicado CAT - 26/2015, o qual alterou o artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
3.Apresenta seu entendimento no sentido de que os itens lancheira com isolante térmico e mochila com cinto não estariam sujeitos à sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000, uma vez que tais produtos não se enquadrariam na descrição "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes", afirmando ainda a impossibilidade da utilização desses produtos por estudantes, concluindo que não poderiam ser enquadrados como materiais de papelaria.
4.Transcreve trechos da resposta à Consulta nº 5252/2015, na qual ficou determinado que se caracterizam como "maletas e pastas para documento e de estudante" as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais e da resposta à Consulta nº 240/2011, na qual restou consignado que, havendo a mínima possibilidade da mercadoria ser utilizada como produto de papelaria, deve ser considerada como tal e está sujeita à retenção antecipada do ICMS-ST.
5.Por fim, questiona se a sistemática da substituição tributária dos artigos de papelaria previstos no item 10, § 1º, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 se aplica à lancheira com isolante térmico e a mochila com cinto por ela comercializados.
6.Inicialmente, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas as operações internas (de substitutos paulistas).
7.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
9.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XIV, alínea "b", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
10.A alteração descrita no item anterior teve o condão de revogar a alteração anteriormente promovida pelo Decreto nº 61.519/2015, que acrescentara as mercadorias "baús, malas e maletas para viagem" ao item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. E, tendo em vista que a alteração promovida pelo referido Decreto produziria efeitos somente a partir de 01/03/2016, nos termos de seu artigo 3º, conclui-se que o regime da substituição tributária não chegou a ser aplicável às operações internas com tais mercadorias.
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11.Ressalvamos, contudo, que tal regime deve ser observado nas operações internas com as demais mercadorias arroladas no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, quais sejam, "maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes", também classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.
12.Dito isso, observa-se que, de acordo com o artigo 313-Z13 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante, ao importador e ao estabelecimento destinatário paulista (quando receber o produto de outro Estado sem a retenção do imposto) a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, dos produtos de papelaria arrolados, pela descrição e classificação na NBM/SH, em seu §1º. Com efeito, o item 10, do referido § 1º, do artigo 313 - Z13, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NBM/SH, ali relacionados:
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
(...)" (sem grifos no original)
13.Sendo assim, acerca desse item, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que se caracterizam como "maletas e pastas para documentos e de estudante" as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais. Ou seja, havendo a possibilidade de utilização, como "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes", ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.
14.Logo, reitera-se que são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame os produtos que detenham mais de uma forma possível de utilização e dentre elas, ainda que minoritária, estejam as utilizações descritas na norma.
15.Desta forma, e tendo em vista que as mochilas com cinto comercializadas pela Consulente, por serem artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 ("maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;") sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.
16.Acrescente-se, ainda, que esta Consultoria já se manifestou, em outra oportunidade, pelo enquadramento de lancheiras sob o referido item 10 do mencionado artigo, conforme abaixo se observa:
"Não obstante, podemos afirmar que se enquadram nos referidos dispositivos, conforme as seguintes circunstâncias:
(...)
7.2. os produtos (...) e "lancheira", se classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes);"
17.Sendo assim, conclui-se que as lancheiras com isolante térmico, e mesmo as lancheiras não térmicas, quando classificadas na NBM/SH sob os códigos 4202.1 ou 4202.9 (dos quais fazem parte os códigos 4202.99.00, 4202.12.20 e 4202.12.10), também estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do artigo 313 - Z13, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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