Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.368, de 12/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10368/2016, de 12 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.

Ementa

ICMS - Controle de qualidade de tintas, resinas e vernizes - Remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, sem cobrança - Base de cálculo - Emissão de documentos fiscais.

I. Na remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, para manutenção da qualidade de tintas, vernizes e resinas, deve ser emitida Nota Fiscal referente a venda, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que a operação seja realizada sem cobrança, por força contratual.

II. Na ausência de valor da operação, o estabelecimento industrial deverá adotar, como base de cálculo do ICMS, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 38, II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (CNAE 20.71-1/00), informa que as tintas, vernizes e resinas que produz são utilizadas por montadoras automobilísticas para a pintura de veículos e, por se tratar de "produto altamente volátil, sujeito a mudanças por conta de fatores externos, tais como, temperatura e pressão", a Consulente é constantemente acionada para verificar a qualidade das mercadorias vendidas.

2. Relata que, eventualmente, precisa remeter a seus clientes aditivos e solventes que são adicionados para manter a uniformidade do produto e, por determinação contratual de controle de qualidade, esses materiais não são cobrados das montadoras, estando seu custo incluído no preço original de venda dos produtos.

3. Segue relatando entender que a operação de remessa de aditivos e solventes é tributada, mas, como não efetua cobrança de seus clientes, não há valor da operação para ser utilizado como base de cálculo do ICMS. Ressalta que os aditivos e solventes não podem ser adquiridos no mercado atacadista, somente através de importação, produção interna ou em outras indústrias, e acrescenta que realiza sua venda para outros clientes.

4. Por fim, questiona:

4.1. Se deverá emitir a Nota Fiscal referente aos produtos utilizados para ajuste das tintas, resinas e vernizes em face das montadoras ou contra a própria consulente;

4.2. Qual CFOP e natureza de operação deverão ser consignados nas notas fiscais que destinarem os aditivos e solventes às montadoras;

4.3. Se poderá atribuir o preço FOB à vista ao valor da operação e, consequentemente, à base de cálculo do ICMS.

Interpretação

5. Importante ressaltar, de início, que a Consulente não especificou quais os produtos remetidos, por sua descrição e NCM, motivo pelo qual esta resposta adotará a premissa de que os aditivos e solventes não estão sujeitos ao regime da substituição tributária. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, descrevendo detalhadamente a operação realizada e especificando as mercadorias em questão.

6. Isso posto, passemos à análise da remessa de produtos, em virtude de controle de qualidade, realizada pela Consulente. Do seu relato, entendemos que ocorrem as seguintes etapas:

6.1. O cliente aciona a Consulente, solicitando a verificação da qualidade do material que adquiriu;

6.2. Uma equipe da Consulente realiza visita técnica ao cliente com o intuito de verificar a necessidade de adição de aditivos e solventes;

6.3. Constatado o problema, o material é remetido ao cliente para ser adicionado às tintas, vernizes e resinas. Nessa etapa é emitida a documentação fiscal para o acompanhamento dos aditivos e solventes até o estabelecimento do cliente.

7. Caso o entendimento desta Consultoria sobre o modus operandi (item 6 e respectivos subitens) da Consulente esteja correto, podemos afirmar que:

7.1. A equipe técnica da Consulente não possui, no momento da visita técnica no cliente, visando à identificação do problema, qualquer aditivo ou solvente a ser empregado na manutenção das tintas, vernizes e resinas.

7.2. Não há, a princípio, a hipótese de remessa de aditivos e solventes que eventualmente não sejam utilizados, nem, em regra, previsão para o retorno de material não utilizado ao estabelecimento da Consulente.

8. Nesse caso, sabendo-se previamente que os aditivos e solventes remetidos serão efetivamente acrescidos às tintas, vernizes e resinas, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente a venda, em face de seu cliente, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("Venda de produção do estabelecimento") ou 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que se trate de remessa sem cobrança, por força contratual.

8.1. Se, eventualmente, houver o retorno ao estabelecimento da Consulente de material que não tenha sido utilizado, o próprio cliente (montadora de veículos), contribuinte, deverá emitir documento fiscal referente a essa saída.

9. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000. No caso em análise, a Consulente deverá adotar, portanto, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, observando o disposto no § 1º do artigo 38 do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10371/2016, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de Alíquota - Ressarcimento.

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, empresa sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas", relata que adquire, para comercialização, ferramentas elétricas classificadas nos códigos 8467.21.00; 8467.22.00; 8467.29.92 e 8467.29.93; e 84.67.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são tributadas de forma antecipada pela sistemática da substituição tributária do ICMS, sendo que, algumas delas, são vendidas para não contribuintes em operações interestaduais.

2. Afirma que vem efetuando, no ano de 2016, o recolhimento do ICMS "normal" e também do DIFAL, na proporção de 60% para o Estado de origem e 40% para o Estado de destino, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015, para, ao final, apresentar as seguintes dúvidas:

"1º - Com a tributação do ICMS-ST na aquisição dos produtos, este procedimento que estamos efetuando está correto ou teríamos a não tributação para o ICMS normal e para a parcela de 60% do ICMS de São Paulo?

2º - Tendo que efetuar o recolhimento, poderíamos nos creditar do ICMS operação própria e do ICMS-ST, constante na nota fiscal de compra?

3º - Como devemos efetuar tal crédito, uma vez nossas saídas não são em sua totalidade efetuadas para outros estados, temos uma parcela de vendas para o próprio estado de São Paulo.

4º - O credito do ICMS-ST se possível como de daria, pois não temos débitos do mesmo imposto para compensar."

Interpretação

3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, a Consulente, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual (operação própria), bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00). A parcela de imposto devido a este Estado (Operação própria + DIFAL deste Estado), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

4. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.

5. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271 do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

6. Por fim, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL, uma vez que o artigo 61 do RICMS/2000 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 desse Regulamento, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que esses valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.

7. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.368, de 12/07/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)