Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
ICMS - Redução de Base de Cálculo - Creme de Vinagre.
I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 ao produto Creme de Vinagre classificado no código 2209.00.00 da NCM.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (47.11-3/02)", relata que irá importar o produto classificado no código 2209.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é Creme de Vinagre.
2. Informa que, apesar de sua descrição ser Creme de Vinagre, por orientação obtida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto é classificado como vinagre, motivo pelo qual indaga se ele pode ser enquadrado no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, se faz jus à redução de base de cálculo nele prevista.
3. Preliminarmente, informamos que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de seu domicílio fiscal.
4. Importa ressaltar que, em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias para a posição 2209, encontramos o que segue:
"22.09 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
(Altd. pela Instr. Norm. RFB 1.260/12, conforme texto aprovado pela Instr. Norm. RFB 1.202/11)
I.- VINAGRES PARA USOS ALIMENTÍCIOS
Designam-se por vinagres os líquidos ácidos resultantes de fermentação acética, em contacto com o ar e a uma temperatura constante que, em geral, não ultrapassa a faixa de 20°C a 30°C, de líquidos alcoólicos de qualquer espécie ou de diversas soluções de açúcar ou de amiláceos que tenham sofrido fermentação alcoólica, sendo o Micoderma aceti ou acetobactéria o agente de acedificação.
Consoante a sua origem, distinguem-se as seguintes variedades de vinagre:
1) O vinagre de vinho. É um líquido que, segundo a qualidade do vinho utilizado, apresenta cor amarela ou vermelha e possui um buquê particular devido, especialmente, à presença de ésteres do vinho.
2) Os vinagres de cerveja ou de malte; os vinagres de sidra, de perada ou de outros mostos fermentados de frutas. Em geral, têm cor amarelada.
3) O vinagre de álcool, incolor no estado natural.
4) Os vinagres de grãos (sementes), de melaços, de batatas hidrolizadas, de soro de leite, etc.
II.- SUCEDÂNEOS DO VINAGRE PARA USOS ALIMENTÍCIOS
Os sucedâneos do vinagre para usos alimentícios ou vinagres artificiais obtêm-se por diluição do ácido acético em água. Geralmente, coram-se com caramelo ou com outros corantes orgânicos (ver também a exclusão a) abaixo).
Os vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares utilizam-se para temperar ou conservar gêneros alimentícios e podem ser aromatizados (com estragão, etc.) ou adicionados de especiarias.
Excluem-se da presente posição:
a) As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15). Todavia, incluem-se nesta posição as soluções desta espécie (às quais não se aplica a Nota 1 d) do Capítulo 22), que tenham um teor em ácido acético compreendido normalmente entre 10% e 15%, em peso, aromatizadas ou coradas para serem utilizadas na alimentação como sucedâneos do vinagre.
b) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
c) Os vinagres de toucador (posição 33.04)."(g.n)
5. Assim, tendo em vista que a Consulente não descreveu a composição do produto objeto de análise, consideraremos como premissa dessa resposta que a composição deste produto compreende outros ingredientes, e, por este motivo, deve ser enquadrado como sucedâneo do vinagre, e não como vinagre. Verifica-se no arquivo anexo apresentado pela Consulente que o próprio nome constante do rótulo do produto é "Crema a base di Aceto Balsamico di Modena I.G.P.", o que corrobora nosso entendimento de que tal produto não é vinagre (aceto), mas sim um sucedâneo.
6. Embora tanto o vinagre quanto seus sucedâneos estejam classificados no código 2209.00.00 da NCM, esta distinção é necessária pois conforme expressamente prevê o inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, apenas o vinagre faz jus à redução de base de cálculo nele prevista, não os seus sucedâneos.
7. Com as considerações feitas acima, verifica-se que o produto cuja descrição apresentada pela Consulente é Creme de Vinagre acondicionado em caixas com 12 unidades de 250 ml cada, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por ser considerado sucedâneo do vinagre classificado no código 2209.00.00 da NCM.
8. Adicionalmente, frise-se que este produto está albergado pelo regime jurídico de substituição tributária neste Estado (alínea "i" do item 5 do § 1º do artigo 313-W), e, portanto, a Consulente ficará responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme previsto no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
5 - molhos, temperos e condimentos:
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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