Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Produtos industrializados por terceiros, sob encomenda - Data de reconhecimento da produção - Preenchimento dos registros K250/K255.
I. Considera-se reconhecida a produção na data em que o industrializador emite a Nota Fiscal de retorno ao encomendante, devendo, portanto, o campo DT_PROD do registro K250 ser preenchido com a "data de emissão" indicada nesse documento fiscal.
II.Os registros K250/K255 deverão ser informados, de maneira individualizada, ou seja, para cada reconhecimento de produção (relativo a cada data de emissão da NF de retorno de produto industrializado por terceiro) corresponderão um registro K250 e um registro K255, não sendo possível, pois, informar, englobadamente, a totalidade dos produtos industrializados por terceiros no curso do período apurado.
II.O arquivo digital da EFD, do qual os registros K250/K255 fazem parte, deverá ser gerado para envio até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.
1.A Consulente, fabricante de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), relata que devido à sua demanda necessita enviar insumos para serem industrializados por empresas terceirizadas e que, diariamente, realiza remessas para industrialização, com CFOP 5.901, cujos retornos são efetuados sob "os CFOPs 5.902 (retorno simbólico do insumo) e 5.124 (produto industrializado)".
2.Explica que, de acordo com o Guia Prático da EFD - ICMS/IPI - Versão 2.0.18, o registro K250 tem por objetivo informar os produtos que foram industrializados, sob encomenda, por terceiros, devendo, sua quantidade, ser expressa, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque, e que a chave desse registro são os campos "data de reconhecimento da produção ocorrido no terceiro e o código do item produzido".
3.Por sua vez, o registro K255 informa quanto do insumo foi consumido na operação de industrialização realizada por terceiro contratado (industrializador), sendo vinculado ao produto resultante que é informado no campo COD_ITEM do registro K250, e a chave desse registro é composta pelos campos "data do reconhecimento do consumo do insumo referente ao produto informado no campo 4 do Registro K250 e o código do insumo".
4.Aduz que, na página da Receita Federal na internet, em "Perguntas Frequentes - EFD ICMS/IPI - SPED FISCAL - Versão 4.0", há uma pergunta - nº 16.7.1.2 - em que se indaga se "o campo 2 - DT_PROD - do registro K250" pode ser entendido como a data em que o industrializador emite o documento fiscal de industrialização e encaminha o produto acabado ao encomendante, a respeito da qual o Estado de São Paulo teceu o seguinte entendimento:
sim. A DT_PROD corresponde à data de emissão do documento. Entende-se que, do ponto de vista do encomendante, a produção em terceiro será reconhecida a partir da emissão do respectivo documento fiscal de retorno, correspondendo, portanto, ao campo 02 do registro K250, DT_PROD. Entende-se que é possível associar o consumo dos insumos remetidos ao produto resultante a partir dos retornos simbólicos, uma vez que o produto resultante não retorna em um único item, mas desmembrado no documento fiscal em insumos remetidos pelo encomendante, insumos adquiridos pelo industrializador e excedentes não utilizados no processo industrial."
4.1.Já o Estado de Minas Gerais respondeu que "dependendo do nível de controle do contribuinte, essas informações (produção - K250 e consumo - K255) podem ser diárias ou podem se referir ao período de apuração de ICMS/IPI - K100. Nesse caso, a data informada seria o último dia do período."
5.Sendo assim, efetua as seguintes indagações acerca dos registros K250/K255:
5.1.se tais registros poderão ser informados na sua totalidade, ou seja, todos os "retornos simbólicos das matérias primas enviadas para industrialização e os respectivos produtos acabados industrializados" em terceiro durante todo o mês poderão ser lançados no final de cada mês (dias 29/30/31 de cada mês) conforme se posiciona o Estado de Minas Gerais (subitem 4.1. desta resposta); ou
5.2.se deverá ocorrer a informação a cada "retorno simbólico das matérias primas enviadas para industrialização e os respectivos produtos acabados industrializados em terceiro", quando da entrega ao encomendante, sendo por este lançado na data efetiva do recebimento do produto industrializado conforme lançamento da nota fiscal de retorno do terceiro.
6.Em primeiro lugar, apesar de não ter sido alvo de indagação, cabe esclarecer que na saída dos produtos resultantes da industrialização, em retorno ao autor da encomenda, o industrializador deve, conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000, emitir uma única nota fiscal contemplando, entre outros, o CFOP 5.902/6.902 - "retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda", que se relaciona ao retorno dos insumos remetidos pelo encomendante e consumidos no processo de industrialização, e o CFOP 5.124/6.124 - "industrialização efetuada para outra empresa" - relativo aos insumos de propriedade do industrializados empregados no processo de industrialização (inclusive energia elétrica) e à mão-de-obra.
6.1.Essa Nota Fiscal deve conter as datas de emissão e de efetiva saída dos produtos industrializados do estabelecimento industrializador, conforme estabelece o artigo 127, I, s" e "t".
7.Por sua vez, o autor da encomenda deve escriturar esse documento fiscal, considerando a data em que efetivamente as mercadorias entraram em seu estabelecimento (campo DT_E_S), conforme estabelece o artigo 214, §§ 1º, 2º e 3º, "1", do RICMS/2000, indicando-a no bloco C (registros C100 e C500).
8.No entanto, para a escrituração do registro K250, que informa quais os produtos, e suas respectivas quantidades, foram industrializados por terceiros, sob sua encomenda (informante do registro), durante o período de apuração ao qual se refere (entre DT_INI e DT_FIN do registro K100), a data a ser considerada como aquela em que se reconhece realizada a produção encomendada (DT_PROD) é a de emissão do documento fiscal de retorno emitido pelo industrializador, por se entender que nessa data é certo que o processo produtivo se findou e as mercadorias encomendadas se encontram prontas para entrega (retorno ao industrializador).
9.Assim, tendo em vista que, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT-147/2009, cada emissão de Nota Fiscal corresponde, em regra, a uma data de emissão diferente, deduz-se que poderá haver datas diversas de reconhecimento de produção num mesmo período e, nesse caso, tais datas com suas respectivas produções deverão ser devidamente registradas por meio da EFD (registros K250/K255).
10.Neste ponto, firme-se que o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deve gerar um único arquivo digital da EFD, relativo a cada período de referência (mensal), e enviá-lo à Secretaria da Fazenda até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere (Portaria CAT-147/2009, artigos 2º, I, "f"; 3º, I c/c § 1º; 4º, § 1º, e 10).
10.1.Pelo artigo 7º da Portaria CAT-147/2009, o arquivo digital da EFD deve ser estruturado em blocos de informações (bloco K, entre eles) dispostos por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o inciso I do artigo 3º da mesma portaria (referente à "totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive").
11.Portanto, em resposta, esclarecemos que arquivo digital da EFD deverá ser gerado para envio até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere, fazendo parte dele os registros K250/K255, que deverão ser informados, de maneira individualizada, ou seja, para cada reconhecimento de produção (relativo a cada data de emissão da NF de retorno de produto industrializado por terceiro) corresponderá um registro K250 e um registro K255, não sendo possível, pois, informar, englobadamente, a totalidade dos produtos industrializados por terceiros no curso do período apurado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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