Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.
ICMS - Regime especial de tributação - Empresa preparadora de refeições coletivas.
I. Entende-se por atividade típica de empresa preparadora de refeições coletivas o preparo e posterior fornecimento ou transporte (remessa) de refeições prontas e padronizadas, por força de negócio jurídico pelo qual a contratante não adquire as refeições para revendê-las, mas única e exclusivamente para imediato consumo de seus funcionários e/ou de terceiros.
1. A Consulente, que exerce como atividade empresarial, segundo sua CNAE (56.20-1/01), o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", informa que prepara refeições prontas e as distribui para as demais do grupo econômico ao qual pertente, para que estas as sirvam a seus funcionários.
2. Indaga, diante disso, se estaria enquadrada no regime especial de tributação previsto pelo Decreto nº 51.597/2007. Questiona, ainda, se a Portaria CAT-31/2001 estaria tacitamente revogada, ante a revogação expressa do artigo 106 do RICMS/2000.
3. Por fim, questiona se deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do ICMS, observado o disposto na Portaria CAT-31/2001.
4. O Decreto nº 51.597/2007 prevê a aplicação do regime especial de tributação nele tratado a duas hipóteses distintas, a saber:
(i) contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como sendo a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e
(ii) empresa preparadora de refeições coletivas.
5. Portanto, para que a Consulente, na hipótese consultada, possa se valer de tal regime especial de tributação, ela deve explorar atividade econômica de fornecimento descrita no item (i) supra, ou se enquadrar como empresa preparadora de refeição coletiva.
6. Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria).
7. O fornecimento de refeições ocorre, ainda, quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo dos funcionários, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos funcionários da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias).
8. No caso em exame, pode-se afirmar que a Consulente, segundo seu relato, não exerce atividade de fornecimento de alimentação, uma vez que (i) os alimentos não são consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos; (ii) a refeição não é produzida no estabelecimento das contratantes e (iii) a despeito de produzi-la em seu próprio estabelecimento, a Consulente não serve a refeição aos funcionários das contratantes.
9. Em outras palavras, a atividade exercida pela Consulente não se caracteriza como fornecimento de alimentação, mas sim como saída de alimentos preparados para terceiros.
10. Tal atividade estará abarcada pelo regime especial de tributação do Decreto n° 51.597/2000 se a Consulente enquadrar-se como "empresa preparadora de refeições coletivas".
11. A atividade típica explorada pelas empresas preparadoras de refeições coletivas já foi definida, em outra oportunidade, pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas - ABERC. Em consulta formulada anteriormente a esta Consultoria Tributária (RC nº 294/1993), essa entidade expôs que tal atividade é desenvolvida sob três modalidades distintas:
- Sistema de mandato: a empresa de refeições coletivas presta, apenas, serviço de administração, ou seja, entra somente com a mão-de-obra;
- Sistema de transporte ("cozinha industrial"): por meio de cozinha central, a empresa prepara as refeições e, depois, as transporta até o estabelecimento do contratante;
- Fornecimento no estabelecimento: a empresa de refeições coletivas se estabelece em local cedido pelo contratante para preparar e servir refeições aos empregados, diretores e/ou clientes deste.
12. Portanto, a empresa preparadora de refeições coletivas pode atuar no mercado por meio de alguma das modalidades citadas.
13. No caso em tela, a Consulente, segundo se depreende de seu relato, exerce atividade típica de empresa de refeições coletivas, na modalidade sistema de transporte" (ou "cozinha industrial"). Vale dizer, a princípio, tomando-se por base as definições das modalidades acima elencadas, exerce a Consulente atividade típica de empresa de refeições coletivas.
14. Todavia, às definições fornecidas pela associação do ramo (ABERC) devem se somar outros pressupostos, para que se possa caracterizar a atividade típica de empresa de refeições coletivas, a saber:
a) a atividade desempenhada por tais empresas deve voltar-se ao preparo de refeições prontas, padronizadas, que se destinam ao imediato consumo no destinatário;
b) tal atividade envolve negócio jurídico pelo qual a contratante não adquire as refeições para revendê-las, mas única e exclusivamente para consumo de seus funcionários e/ou de terceiros.
15. No caso em tela, pelo que se pode depreender do relato da Consulente, tais pressupostos se aplicam à atividade por ela exercida. Sendo assim, aplica-se à Consulente o regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
16. Por fim, esclarecemos que a Portaria CAT-31/2001 encontra-se vigente, até a data de conclusão desta resposta a consulta, não tendo sido tacitamente revogada, devendo a Consulente, caso opte pelo regime especial de tributação, cumprir as obrigações acessórias nos termos da aludida portaria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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