Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. A alíquota que deve ser utilizada para a emissão da NFe, que será destacada no corpo da nota como ICMS próprio, será a alíquota interestadual.
II. O imposto devido ao Estado de destino deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais), Convênio ICMS nº 153/2015, cláusulas quarta e quinta.
III. A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, como Estado de origem da mercadoria, será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, em conta gráfica mensal.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (47.51-2/01)", relata as seguintes dúvidas sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações de venda para cliente não contribuinte do imposto situado em outro Estado, conforme previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87/15:
1.1. Qual alíquota deve utilizar para a emissão da NFe, que será destacada no corpo da nota fiscal como ICMS próprio, se a alíquota interestadual de 7% ou se a alíquota interna da mercadoria do estado de destino 17%?
1.2. "Na partilha do DIFAL 60% fica no Estado de destino, se a resposta da dúvida anterior for que devo utilizar a alíquota interna de destino ex: 17%. Os 60% fica na apuração. Mas se
a resposta for alíquota interestadual 7%, então tenho que fazer guia a parte destes 60%?"
1.3. "No mesmo raciocínio, os 40% faz guia separada para o Estado de Destino. Se na nfe utilizar a alíquota interna de destino. A empresa paga então esta parte de 40% a mais? ou tem como se creditar de alguma forma deste valor?"
2. Inicialmente, a Consulente não informou a descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que vende, sendo assim, adotaremos como premissa dessa resposta que as mercadorias comercializadas pela Consulente não estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária nem usufruem de qualquer benefício.
3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, a Consulente, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual (operação própria), bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00). A parcela de imposto devido a este Estado (Operação própria + DIFAL deste Estado), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
4. Conforme artigo 36 das DDTT do RICMS/00:
"Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento."
5. Conforme artigo 109 do RICMS/00:
"Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
6. O imposto devido ao estado de destino deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais), Convênio ICMS nº 153/2015, cláusulas quarta e quinta.
7. Isto posto, respondendo objetivamente as dúvidas da Consulente informamos que:
7.1. A alíquota que deve ser utilizada para a emissão da NFe, que será destacada no corpo da nota como ICMS próprio, será a alíquota interestadual de 7%, 12% ou 4%, conforme o caso, como detalhado no item 5 retro.
7.2. Importante se faz ressaltar que, na partilha do ICMS em decorrência da EC nº 87/15 e prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/00, reproduzido no item 3 retro, no exercício de 2016 cabe ao Estado de origem o percentual de 60% sobre o DIFAL. Entretanto, a Consulente não fará guia separada para promover o recolhimento desse montante, devendo apurá-lo na conta gráfica mensal.
7.3. A Consulente deverá promover, neste exercício, o recolhimento de 40% do DIFAL para o Estado de destino. No entanto, não há direito a crédito desse valor. O crédito a ser aproveitado pela Consulente neste Estado será o correspondente à operação de entrada das mercadorias no estabelecimento, de acordo com os artigos 59 e 61 do RICMS/00.
7.4. Quanto à indagação da Consulente de que "a empresa paga então esta parte de 40% a mais", lembramos que antes da alteração promovida pela EC nº 87/15, a Consulente ao promover vendas interestaduais para não contribuinte do imposto, na mesma hipótese, promovia o recolhimento total do ICMS devido na operação ao Estado de São Paulo. Com a citada alteração, agora parte do imposto que antes era totalmente pago a este Estado está sendo partilhado com o Estado de destino e, portanto, não há que se falar em recolhimento a mais de imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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