Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Redução de base de cálculo - Produtos Alimentícios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As bebidas alimentares classificadas no código 2202.90.00 da NCM devem ser à base de soja, à base de leite e cacau ou serem néctares de frutas para que suas saídas internas tenham redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne, e que tem, dentre as atividades secundárias, 10.51-1/00 - Preparação do leite e 10.52-0/00 - Fabricação de laticínios, informa que comercializa o produto "Bebida Láctea Fermentada com Polpa de Fruta", por ela classificado no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), composto de leite pasteurizado, açúcar, fermento lácteo, estabilizante e saborizado de frutas, nos sabores coco, morango, pêssego, salada de frutas, maracujá e uva verde. Acrescenta que na composição do referido produto não há adição de cacau e sim preparados de frutas. Explica tratar-se de produto fermentado, o que o diferencia da bebida láctea que recebe adição de cacau (achocolatado).
2. Expõe seu entendimento sobre o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no sentido de que a vogal "e", como disposta, é conjunção aditiva e, portanto, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo seria aplicável às [saídas internas das] bebidas alimentares à base de soja e à base de leite e cacau.
3. Pergunta, então, se a redução de base de cálculo prevista no artigo inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não seria aplicável às [saídas internas de] bebidas alimentares à base apenas de leite (sem adição de cacau).
4. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XVI - bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)"
5. Vale a pena trazer para análise, neste ponto, a exposição de motivos do Decreto 49.472/2005 (disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP), especificamente no que se refere à inclusão do inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:
"OFÍCIO GS-CAT 93-05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto n° 49.361, de 1° de fevereiro de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
(...)
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
(...)
2 - o inciso II acrescenta o inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II, para incluir as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e os néctares de frutas dentre os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);"
6. A exposição de motivos do referido Decreto deixa claro que o legislador intencionava beneficiar com a redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000) as saídas internas de dois grupos de bebidas: i) as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau, classificadas no código 2202.90.00 da NCM; e ii) os néctares de frutas, classificados no código 2202.90.00 da NCM (ressalte-se que o código 2202.90.00 da NCM foi substituído pelo código 2202.99.00 da NCM).
7. Uma vez que os néctares de frutas não foram objeto de dúvida, passaremos a análise da melhor interpretação para as "bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau", classificadas no código 2202.90.00 da NCM. Para tanto, transcrevemos abaixo as descrições relacionadas à posição 2202 da TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - 2017, Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016):
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
22.02 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. | |
2202.10.00 | - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 4 |
Ex 01 - Refrescos | 4 | |
2202.9 | - Outras: | |
2202.91.00 | -- Cerveja sem álcool | 6 |
2202.99.00 | -- Outras | 4 |
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau | 0 | |
Ex 02 - Néctares de frutas | 0 | |
Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros | 4 | |
Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde | 4 |
9. Nesse sentido, temos que a conjunção coordenativa aditiva "e" presente no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ("bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau - código 2202.90.00") indica, de fato, conforme entendimento da própria Consulente, adição de cacau ao leite, levando à interpretação de que o referido inciso elenca três produtos:
i) as bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM);
ii) as bebidas alimentares à base de leite e cacau, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM); e
iii) os néctares de frutas, classificados no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM).
10. Como consequência, temos que a "bebida láctea fermentada com polpa de fruta" comercializada pela Consulente, ainda que por ela seja classificada no código 2202.90.00 da NCM, não se enquadra nas disposições do inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 por não ser "à base de leite e cacau", não sendo aplicável, portanto, a redução de base de cálculo às suas saídas internas.
11. Por oportuno, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
12. Adicionalmente, declaramos que os efeitos da presente resposta estendem-se aos estabelecimentos filiais da Consulente citados na inicial.
13. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 10347/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.347, de 31/05/2016.RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10347/2016, de 31 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
Ementa
ICMS- Redução de base de cálculo - Produtos alimentícios
I. É cabível a aplicação do benefício às operações com bebidas à base de leite e polpa de frutas, desde que seja efetivamente bebida láctea e não iogurte, condicionada ao atendimento de todas as exigências contidas no § 1º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Relato
1- A consulente exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) e, dentre as secundárias, a de comércio atacadista de leite e laticínios (46.31-1/00). Informa que comercializa um produto composto de leite pasteurizado, açúcar, fermento lácteo, estabilizante e saborizado de frutas. Acrescenta que em sua composição não há adição de cacau, apenas preparados de frutas.
2- Tendo em vista a composição do produto, questiona se é aplicável às suas operações o benefício de redução de base de cálculo disposto no artigo 39, inciso XVI do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que a vogal "e", presente no final do citado inciso, dá ideia de conjunção aditiva, exigindo que o produto seja à base de leite e de cacau, o que excluiria seu produto feito à base de leite e frutas.
3- Ao final, solicita a extensão da resposta para os seus demais estabelecimentos listados a seguir:
i) Inscrito no CNPJ XXX, Inscrição Estadual XXX;
ii) Inscrito no CNPJ XXX,Inscrição Estadual XXX;
iii) Inscrito no CNPJ XXX, Inscrição Estadual XXX.
Interpretação
4- Para análise da questão, é importante transcrevermos o texto do inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005).".
5- Do disposto, percebe-se que a dúvida da Consulente é relevante, já que o texto não deixa claro se, para obter o benefício, o produto precisa ser composto pelos três ingredientes (leite, cacau e néctar de frutas) ou se basta ser de leite e néctar de fruta.
6- Diante dessa dubiedade apresentada na redação do dispositivo citado, é importante consultarmos as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 22, segundo o qual, o grupo de "outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortículas da posição 20.90" inclui:
(...)
"2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau."
6.1 Ou seja, o Sistema Harmonizado deixa mais claro que a bebida dessa posição pode ser à base de leite ou (à base) de cacau, não exige que na composição tenha os dois ingredientes.
7- Dessa forma, é cabível a aplicação do benefício ao produto da Consulente - bebida à base de leite e polpa de frutas - desde que seja efetivamente bebida láctea e não iogurte, já que este último tem outro código na classificação da NCM, não contemplado pelo benefício do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00.
8- Embora já mencionado pela Consulente, é importante ratificar que a aplicação da redução da base de cálculo prevista no dispositivo regulamentar supratranscrito está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas.
9- Por fim, declaramos que os efeitos dessa Consulta estendem-se aos estabelecimentos citados no item 3 do relato.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)