Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.347, de 31/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10347M1/2019, de 28 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Produtos Alimentícios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As bebidas alimentares classificadas no código 2202.90.00 da NCM devem ser à base de soja, à base de leite e cacau ou serem néctares de frutas para que suas saídas internas tenham redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne, e que tem, dentre as atividades secundárias, 10.51-1/00 - Preparação do leite e 10.52-0/00 - Fabricação de laticínios, informa que comercializa o produto "Bebida Láctea Fermentada com Polpa de Fruta", por ela classificado no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), composto de leite pasteurizado, açúcar, fermento lácteo, estabilizante e saborizado de frutas, nos sabores coco, morango, pêssego, salada de frutas, maracujá e uva verde. Acrescenta que na composição do referido produto não há adição de cacau e sim preparados de frutas. Explica tratar-se de produto fermentado, o que o diferencia da bebida láctea que recebe adição de cacau (achocolatado).

2. Expõe seu entendimento sobre o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no sentido de que a vogal "e", como disposta, é conjunção aditiva e, portanto, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo seria aplicável às [saídas internas das] bebidas alimentares à base de soja e à base de leite e cacau.

3. Pergunta, então, se a redução de base de cálculo prevista no artigo inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não seria aplicável às [saídas internas de] bebidas alimentares à base apenas de leite (sem adição de cacau).

Interpretação

4. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

XVI - bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)"

5. Vale a pena trazer para análise, neste ponto, a exposição de motivos do Decreto 49.472/2005 (disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP), especificamente no que se refere à inclusão do inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:

"OFÍCIO GS-CAT 93-05

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto n° 49.361, de 1° de fevereiro de 2005.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

(...)

O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

(...)

2 - o inciso II acrescenta o inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II, para incluir as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e os néctares de frutas dentre os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);"

6. A exposição de motivos do referido Decreto deixa claro que o legislador intencionava beneficiar com a redução de base de cálculo (respeitadas as demais condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000) as saídas internas de dois grupos de bebidas: i) as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau, classificadas no código 2202.90.00 da NCM; e ii) os néctares de frutas, classificados no código 2202.90.00 da NCM (ressalte-se que o código 2202.90.00 da NCM foi substituído pelo código 2202.99.00 da NCM).

7. Uma vez que os néctares de frutas não foram objeto de dúvida, passaremos a análise da melhor interpretação para as "bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau", classificadas no código 2202.90.00 da NCM. Para tanto, transcrevemos abaixo as descrições relacionadas à posição 2202 da TIPI (Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - 2017, Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016):

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
22.02Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas4
Ex 01 - Refrescos4
2202.9 - Outras:
2202.91.00 -- Cerveja sem álcool6
2202.99.00 -- Outras4
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau0
Ex 02 - Néctares de frutas0
Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros4
Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde4

9. Nesse sentido, temos que a conjunção coordenativa aditiva "e" presente no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ("bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau - código 2202.90.00") indica, de fato, conforme entendimento da própria Consulente, adição de cacau ao leite, levando à interpretação de que o referido inciso elenca três produtos:

i) as bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM);

ii) as bebidas alimentares à base de leite e cacau, classificadas no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM); e

iii) os néctares de frutas, classificados no código 2202.90.00 da NCM (substituído pelo código 2202.99.00 da NCM).

10. Como consequência, temos que a "bebida láctea fermentada com polpa de fruta" comercializada pela Consulente, ainda que por ela seja classificada no código 2202.90.00 da NCM, não se enquadra nas disposições do inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 por não ser "à base de leite e cacau", não sendo aplicável, portanto, a redução de base de cálculo às suas saídas internas.

11. Por oportuno, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

12. Adicionalmente, declaramos que os efeitos da presente resposta estendem-se aos estabelecimentos filiais da Consulente citados na inicial.

13. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 10347/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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RESPOSTA ABAIXO MODIFICADA - SEM EFEITOS:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10347/2016, de 31 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

Ementa

ICMS- Redução de base de cálculo - Produtos alimentícios

I. É cabível a aplicação do benefício às operações com bebidas à base de leite e polpa de frutas, desde que seja efetivamente bebida láctea e não iogurte, condicionada ao atendimento de todas as exigências contidas no § 1º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Relato

1- A consulente exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) e, dentre as secundárias, a de comércio atacadista de leite e laticínios (46.31-1/00). Informa que comercializa um produto composto de leite pasteurizado, açúcar, fermento lácteo, estabilizante e saborizado de frutas. Acrescenta que em sua composição não há adição de cacau, apenas preparados de frutas.

2- Tendo em vista a composição do produto, questiona se é aplicável às suas operações o benefício de redução de base de cálculo disposto no artigo 39, inciso XVI do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que a vogal "e", presente no final do citado inciso, dá ideia de conjunção aditiva, exigindo que o produto seja à base de leite e de cacau, o que excluiria seu produto feito à base de leite e frutas.

3- Ao final, solicita a extensão da resposta para os seus demais estabelecimentos listados a seguir:

i) Inscrito no CNPJ XXX, Inscrição Estadual XXX;

ii) Inscrito no CNPJ XXX,Inscrição Estadual XXX;

iii) Inscrito no CNPJ XXX, Inscrição Estadual XXX.

Interpretação

4- Para análise da questão, é importante transcrevermos o texto do inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005).".

5- Do disposto, percebe-se que a dúvida da Consulente é relevante, já que o texto não deixa claro se, para obter o benefício, o produto precisa ser composto pelos três ingredientes (leite, cacau e néctar de frutas) ou se basta ser de leite e néctar de fruta.

6- Diante dessa dubiedade apresentada na redação do dispositivo citado, é importante consultarmos as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 22, segundo o qual, o grupo de "outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortículas da posição 20.90" inclui:

(...)

"2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau."

6.1 Ou seja, o Sistema Harmonizado deixa mais claro que a bebida dessa posição pode ser à base de leite ou (à base) de cacau, não exige que na composição tenha os dois ingredientes.

7- Dessa forma, é cabível a aplicação do benefício ao produto da Consulente - bebida à base de leite e polpa de frutas - desde que seja efetivamente bebida láctea e não iogurte, já que este último tem outro código na classificação da NCM, não contemplado pelo benefício do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00.

8- Embora já mencionado pela Consulente, é importante ratificar que a aplicação da redução da base de cálculo prevista no dispositivo regulamentar supratranscrito está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas.

9- Por fim, declaramos que os efeitos dessa Consulta estendem-se aos estabelecimentos citados no item 3 do relato.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.347, de 31/05/2016.

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