Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Redução de Base de Cálculo.
I. O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista nos incisos I e II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.63-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", e que tem, dentre as atividades secundárias "33.21-0/00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais" e "71.12-0/00 - Serviços de engenharia", explica que, além da prestação dos serviços de engenharia e da instalação das máquinas e equipamentos fornecidos a seus clientes, os quais são consumidores finais (montadoras de veículos automobilísticos), efetua a venda de máquinas e equipamentos novos, classificados no código 8424.30.90 da NCM, o reparo de parte das máquinas e equipamentos (cabines de pintura) classificadas no código 8424.30.90 da NCM e ainda melhorias nos lavadores das máquinas e equipamentos (cabine de pintura) classificadas no código 8424.30.90 NCM.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP, transcrito na Consulta, restringe-se à circulação de máquinas e equipamentos novos, não se estendendo ao "reparo de partes das cabines classificadas na NCM 8424.30.90 e ainda melhorias nos lavadores da cabine classificadas na NCM 8424.30.90."
3. Apresenta, assim, a seguinte dúvida: se somente as vendas de máquinas e equipamentos novos, classificados na NCM 8424.30.90 são albergados pelo beneficio fiscal contido no art. 12 do RICMS/SP ou se os produtos enquadrados na NCM 8424.30.90, descritos como reparo de parte das cabines e melhorias nos lavadores da cabine devem ser tributados também com a referida redução de base de calculo descrita no art. 12 do RICMS/SP pela alíquota de 8.8%, nas operações de vendas internas e interestaduais."
4. Inicialmente, ressaltamos que não está claro na Consulta Tributária apresentada a descrição da mercadoria objeto de dúvida, razão pela qual a presente resposta não é conclusiva sobre essa matéria (redução de base de cálculo).
5. Informamos que a redação do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000) transcrita pela Consulente está revogada, sendo que a atual redação do artigo é a seguinte:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)."
6. Importante ressaltar que o Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, ao qual remete o artigo acima citado, tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista nos incisos I e II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
7. Em relação ao código 8424.30.90 da NCM, informado pela Consulente, ele está presente no item 20.5 do Anexo I do referido Convênio ICMS, com a seguinte classificação "Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes". Ou seja, para que a operação realizada pela Consulente tenha o benefício da redução de base de cálculo, é necessário que a mercadoria esteja classificada no código 8424.30.90 da NCM e que esteja enquadrada na descrição "Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes".
8. Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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