Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Redução de Base de Cálculo - Operações com "Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual" (código 8467.89.00 da NCM).
I. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "28.40-2/00 - Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios", tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS (introduzida no Convênio ICMS 52/91 por meio do Convênio ICMS 158/2013) nas operações com as mercadorias "Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual", classificadas no código 8467.89.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), iniciadas no Estado do Rio Grande do Sul com destino ao Estado de São Paulo.
2. Além dos referidos Convênios ICMS, a Consulente cita o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) e a Resolução SF 04/98, para, ao final, apresentar a seguinte pergunta:
"...nas operações da (...) que envolvem o cálculo e recolhimento do ICMS Substituição Tributária dos itens classificados na NCM 8467.89.00 - Item "14.19 - Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual", pode ser aplicada a Redução da Base de Cálculo do ICMS do Anexo II do Convênio 52/91 nas operações destinadas ao Estado de São Paulo?"
3. Conforme informado pela Consulente, a mercadoria objeto da presente consulta está arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas:
"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
(...)
ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.89.00
4. Tendo como base o Convênio ICMS 52/91, a legislação paulista prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas industriais e implementos agrícolas por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)"
5. Informamos que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que a redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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