Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.308, de 15/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10308/2016, de 15 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Portaria CAT 55/2009 - Tomador do serviço, contribuinte do ICMS, que se recusa a emitir documento fiscal para anulação dos valores consignados com erro.

I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, na hipótese de não ser possível a emissão de documento fiscal complementar, os contribuintes envolvidos, tomador e transportador, deverão observar a disciplina específica, estabelecida para a anulação dos valores referentes ao CT-e emitido (artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009).

II. Havendo outras intercorrências que impossibilitem o cumprimento da disciplina já estabelecida na legislação, caberá ao Posto Fiscal definir os procedimentos que deverão ser adotados para saneamento da situação irregular.

Relato

1.A Consulente que, de acordo com sua CNAE, tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), relata que emitiu, no dia 24 de março de 2016, um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) "com divergência".

2.Informa que, tão logo foi constatado o equívoco, emitiu novo CT-e, no dia 29 de março de 2016, porém não foi possível cancelar o documento emitido com erro. Na tentativa de solucionar o problema solicitou a emissão de Nota Fiscal referente à anulação do serviço de transporte (artigo 206-B do RICMS/2000) ao tomador do serviço, que se recusou a emitir o referido documento.

3.Questiona, então, se há outro meio para estornar o débito de ICMS referente ao CT-e emitido com erro.

Interpretação

4.De início, esclarecemos que, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste Sinief 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (que se refere ao Conhecimento de Transporte e está fundamentado no artigo 58-C do Convênio Sinief 06/1989), devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/2007).

5.A Consulente relata que emitiu um CT-e "com divergência", entretanto não especifica a natureza da incorreção. Ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores, em situações não passíveis de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção. Havendo outros erros na emissão do documento citado, por se tratar de hipótese não prevista na legislação tributária, caberá ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento orientar o contribuinte a respeito dos procedimentos a serem adotados.

6.Assim, em regra, para a anulação de valores em virtude de erro quando da emissão do CT-e, em favor de tomador de serviço contribuinte do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (inciso I do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009):

6.1. O tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

6.2 Após receber o documento fiscal emitido pelo tomador (item 6.1), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

6.3 O transportador tomará como crédito o imposto destacado pelo tomador do serviço, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.

6.4 Sendo o caso, o transportador optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) deverá realizar o estorno correspondente.

7.Destacamos, ainda, que nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Além disso, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto.

8.No entanto, no caso concreto relatado, a Consulente afirma que, ao contrário do disposto na Portaria CAT 55/2009, foi emitido, antes mesmo do recebimento do documento fiscal que deveria ter sido emitido pelo tomador do serviço (item 6.1), um segundo CT-e (item 2), o que configura emissão de documento fiscal em hipótese não prevista na legislação.

9.Ademais, a Consulente relata que o tomador do serviço se recusou a emitir o documento fiscal relativo à anulação dos valores consignados com erro, mas não esclarece as razões dessa recusa. De todo modo, não será possível adotar os demais procedimentos previstos no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 sem a emissão do referido documento.

10.Tampouco se pode considerar a possibilidade de pedido de cancelamento do CT-e emitido com erro através do sistema, pois, ainda que o relato não esclareça se havia sido iniciada a prestação do serviço (artigo 21, I, "a", da Portaria CAT 55/2009), mesmo que a prestação não tivesse sido efetuada, já transcorreu o prazo de 7 dias previsto para cancelamento de CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda (artigo 21, I, "b", da Portaria CAT 55/2009).

11.Portanto, por não haver previsão para o saneamento da irregularidade relatada nas normas regulamentares, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.308, de 15/05/2016.

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