Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS para estabelecimentos de mesma titularidade.
I - É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento de mesma titularidade, conforme artigo 70-A, I, "c", e § 5º, do RICMS/2000.
II - A relação de mesma titularidade pode ser demostrada por qualquer meio de prova admitido em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que possui como atividade principal a produção de pintos de um dia (CNAE 01.55-5/02), relata que um de seus estabelecimentos acumula, costumeiramente, crédito de ICMS administrado por meio do Sistema e-CredRural, enquanto outro estabelecimento de mesma titularidade acumula, mensalmente, débito do imposto.
2. Narra, ainda, que pretende realizar a transferência dos créditos acumulados de um estabelecimento para o outro, conforme preceitua o artigo 70-A do RICMS/2000.
3. Neste contexto, possui dúvidas quanto a melhor alternativa para evidenciar a relação de mesma titularidade em cada um dos estabelecimentos envolvidos na transferência dos créditos, e indaga:
3.1 Quais documentos seriam considerados como comprobatórios para o preenchimento dos requisitos autorizadores da transferência de crédito prevista no artigo 70-A; e
3.2 Se podem ser utilizados a Declaração de Ajuste Anual de Atividade Rural e o livro caixa dos produtores rurais, com a indicação dos percentuais que cada um detém, para cumprir a exigência trazida pela norma em questão.
4. Para responder à indagação formulada pelo Consulente, convém observar os dispositivos do RICMS/2000 transcritos a seguir:
"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos."
5. Como é possível notar, de acordo com as disposições acima, é facultada ao contribuinte produtor rural a transferência de crédito do ICMS, detido em razão de sua atividade, para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular ou em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, utilizados na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
6. Cumpre observar, oportunamente, o § 5º acima transcrito determina que "consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos". Assim, para que sejam transferidos créditos do ICMS de um estabelecimento para outro, há a necessidade de se comprovar esta relação entre os estabelecimentos.
7. Insta destacar que a legislação deste Estado não exige documentação específica para a comprovação da titularidade dos estabelecimentos, sendo assim, é possível indicar qualquer meio de prova admitido em direito para demostrar tal relação, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco, sem prejuízo de exigência de outros documentos que forem julgados pertinentes.
8. A precedência do Fisco na análise dos documentos apresentados fica evidenciada pelo parágrafo único do artigo 25 da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, e condiciona a autorização de transferência de crédito a verificação de documentos e informações a critério da autoridade fiscal, como segue:
"Artigo 25 - Feito o pedido de transferência de crédito, a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência.
Parágrafo único - A autorização da transferência fica condicionada:
1 - ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda;
2 - a verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal."
9. Assim, caso a autoridade fiscal responsável pela análise de transferência do crédito entenda que os documentos e informações apresentados não são suficientes para atender a todas as exigências da legislação em vigor poderá exigir outros documentos que julgar necessários de modo a suprir os requisitos estabelecidos pelas normas atinentes à matéria.
10. Assim, respondendo objetivamente às dúvidas da Consulente:
10.1 a legislação deste Estado não exige documentação específica para a comprovação da titularidade dos estabelecimentos, sendo assim, é possível indicar qualquer meio de prova admitido em direito para demostrar tal relação, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco, sem prejuízo de exigência de outros documentos que forem julgados pertinentes; e
10.2 podem ser utilizados a Declaração de Ajuste Anual de Atividade Rural e o livro caixa dos produtores rurais, com a indicação dos percentuais que cada um detém, para cumprir a exigência indicada no § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000, ficando garantida à autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de transferência, entretanto, a possibilidade de exigir, ao seu critério, outros documentos caso entenda que os que foram apresentados são insuficientes para demostrar a relação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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