Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Recolhimento de diferencial de alíquotas.
I. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário, de passageiros, iniciadas em outros Estados da federação, com término no território paulista, considerando que neste Estado as alíquotas interna e interestadual, para essas prestações, são iguais (12%), não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.
II. Por outro lado, sob a perspectiva de prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista, havendo diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de destino do passageiro (término da prestação), é devido ao Estado de São Paulo a parcela referente à regra transitória de partilha (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP). Nesse caso, a empresa transportadora paulista, sob o regime periódico de apuração, deverá escriturar o montante que cabe a este Estado em sua conta gráfica.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (49.22-1/02), transportadora rodoviária coletiva de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, apresenta consulta questionando a aplicabilidade do diferencial de alíquota ("DIFAL") previsto no Convênio ICMS 93/2015 sobre as prestações interestaduais do serviço de transporte rodoviário de passageiros.
2. Nesse contexto, relata que, em decorrência da Emenda Constitucional 87/2015, deixou de ser aplicada a alíquota interna do Estado de origem da mercadoria ou serviço nas operações/prestações com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Dessa feita, ao Estado de destino, passou a ser devido diferencial de alíquota e, ao Estado de origem, passou a ser devida a alíquota interestadual acrescida de partilha daquele diferencial por conta de regra transitória.
3. Ante essas disposições constitucionais, dispõe a Consulente, que o Conselho Nacional de Política Fazendária editou o Convênio 93/2015, regulamento os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, sendo este, internado na legislação interna paulista por meio do Decreto nº 61.744/2015.
4. Em razão desse novo cenário legal, a Consulente afirma que vem recolhendo o diferencial de alíquota, mediante GNRE, dada a inexistência de regramento legal específico, na medida em que presta serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, que tem início em um Estado e término em outro.
5. No entanto, a Consulente entende que não é devido o diferencial de alíquota em sua operação pois não ocorre em prestação interestadual, mas sim, operação interna, uma vez que o consumidor final, titular das passagens, está sempre localizado no Estado de origem da prestação do serviço e, nesse sentido, se vale da redação da cláusula primeira do referido Convênio 93/2015. Além disso, corroborando seu entendimento, argumenta que, ainda que fosse devido, não há previsão na legislação acerca de para quem deve ser recolhido o diferencial de alíquota, se ao Estado de destino do passageiro, consumidor final, ou ao seu Estado de domicílio e sequer há obrigações acessórias aptas a esse novo regime.
6. Diante dessas considerações, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Se está correto seu entendimento de que pratica uma operação interna, sem exigência do DIFAL.
6.2. Em não sendo, qual Estado deve ser considerado como de destino, aquele de destino do passageiro, consumidor final, ou aquele de seu domicílio e, ainda, como deve ser feita a apuração e o recolhimento do DIFAL.
6.3. Se o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido se aplica em relação à apuração e recolhimento do DIFAL e, havendo previsão de benefícios fiscais no Estado de destino, como deve ser feita a referida apuração e recolhimento.
6.4. Em não sendo correto seu entendimento, como deverá cumprir as obrigações acessórias, especialmente em relação:
6.4.1 Ao sistema de EFD ou SPED-fiscal, para inclusão de dados referentes ao cálculo do DIFAL e sua respectiva partilha entre os Estados de origem e destino, tanto em relação às informações coletadas a partir do equipamento ECF, quanto em relação às informações extraídas do sistema de Bilhetes de Passagem Rodoviária, modelo 13.
6.4.2 Ao equipamento ECF para inclusão do valor cobrado a título de DIFAL, de forma que os consumidores finais de serviço de transporte não serão informados sobre o ICMS repassado ao preço das passagens.
6.4.3 À emissão de Bilhetes de Passagem Rodoviária, modelo 13, uma vez que não há previsão da utilização conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Convênio 93/2015.
6.4.4 Ao sistema de Bilhetes de Passagem Rodoviária, modelo 13, para inclusão do valor cobrado a título de DIFAL, de forma que os consumidores finais do serviço de transporte não serão informados sobre o ICMS repassado ao preço das passagens,
6.4.5 Ao quanto previsto no Convênio 84/2001.
6.4.6 Ao sistema de EFD para informar a participação dos Municípios em relação ao ICMS recolhido a título de DIFAL.
6.4.7 A como a Consulente poderá realizar o cancelamento da venda de passagens em casos de desistência ou por alteração na data.
7. Primeiramente, esclarece-se que os questionamentos efetuados pela Consulente ao Estado de São Paulo restam parcialmente prejudicados na medida em que não há que se falar em DIFAL próprio para o Estado de São Paulo. Isso porque, conforme artigo 1º da Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, a alíquota nas operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo é de 12%. Por sua vez, na prestação interna de serviço de transporte a alíquota aplicável também é de 12%, conforme artigo 54, I, do RICMS/2000. Desse modo, não há que se falar em diferencial de alíquota sobre as prestações interestaduais do serviço de transporte de passageiros que tenham por destino final o Estado de São Paulo.
8. Além disso, em relação à eventual parcela devida ao Estado de São Paulo em razão da regra transitória de partilha, esclareça-se que, conforme cláusula sétima do Convênio 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino. Isso é, não havendo que se falar em DIFAL próprio do Estado de São Paulo, os questionamentos acerca da existência ou não desse diferencial, forma de apuração e recolhimento, bem como o correto cumprimento das obrigações acessórias, cabe ao Estado de destino, já que o instituto da consulta tributária não se presta a esclarecer dúvidas "em tese".
9. No entanto, caso exista DIFAL devido a outros Estados e, consequentemente, parcela da partilha devida ao Estado de São Paulo (origem), o contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante que cabe a este Estado (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor.
10. Quanto à escrituração de tais valores no SPED Fiscal, o Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL. Dessa feita, a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo deve ser escriturada nos registros E300 e E310 e lançada em GIA-SP no campo "outros débitos".
11. Isso posto, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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