Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Diferimento -Saída interna de máquinas ou implementos agrícolas.
I. Para que possa ser aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/07, é necessário (i) que as mercadorias estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98, independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08 e (ii) que o adquirente das mercadorias seja estabelecimento rural que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura.
II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), afirma ser fabricante de painéis elétricos listados na Resolução 31/08.
2- Informa que pretende vender produtos listados na Resolução SF 31/08 para uma montadora de máquinas e implementos agrícolas e, tendo em vista que o Decreto 51.608/07 exige, para a aplicação do diferimento, que a mercadoria seja destinada a produtor rural, questiona se pode usufruir do diferimento, tendo em vista que a destinatária irá adquirir com fim de industrialização de máquinas e implementos agrícolas.
3- Observa-se que a Consulente não descreve as mercadorias objeto de indagação, razão pela qual esta consulta será respondida em tese.
4- Posto isso, esclarecemos que o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas nominalmente listados no Anexo II da Resolução SF-4/98.
5- Assim, para que a Consulente possa usufruir do diferimento aqui analisado, é necessário:
5.1- que as mercadorias da Consulente estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98 (ao que parece, não estão), independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08;
5.2- que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
6- Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
7- Com esses esclarecimentos e respondendo objetivamente ao que foi indagado, a Consulente só pode usufruir do diferimento se cumpridas as condições tratadas nos itens 5 e 6 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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