Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.288, de 29/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10288/2016, de 29 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

Ementa

ICMS - Fabricante de tintas e vernizes - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação - Entregas realizadas neste ou em outro Estado - Alíquotas - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

II.Será interestadual a operação, quando o remetente efetuar a entrega da mercadoria, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, em território de outro Estado, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.

III.A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, seja neste ou em outro Estado.

Relato

1.A Consulente, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE principal 20.71-1/00), relata que produz tintas e vernizes utilizados em obras de construção civil, pinturas industriais e residenciais, bem como em reparos e reformas em geral, e que diversos clientes seus são prestadores de serviços de pinturas e reformas em geral, domiciliados em todos os Estados do Brasil, que adquirem os produtos para serem utilizados como insumos na prestação de serviço que realizam, informando não serem contribuintes do ICMS em seus respectivos Estados.

2.Aduz que tais adquirentes solicitam que a mercadoria seja entregue diretamente no local da obra ou onde o serviço irá ocorrer e que o frete pode ser por conta da Consulente ou do próprio adquirente, conforme seja a negociação comercial.

3.Tendo em vista o adquirente ser consumidor final, demonstra ter ciência da necessidade de atendimento da Emenda Constitucional 87/2015, mas entende que, na situação em que a mercadoria for entregue dentro do território paulista, deve-se aplicar a alíquota interna, de acordo com o artigo 52, § 3º, do RICMS/2000.

4.Expõe que, face à ausência de previsão legal nesse caso, tem a intenção de emitir uma única Nota Fiscal de venda dos produtos a seus clientes, consignando no campo de observações adicionais o local de entrega das mercadorias, que poderá ser em qualquer das unidades da federação, sendo esse o documento fiscal que acompanhará o transporte da mercadoria.

5.Por fim, indaga se poderá seguir tal procedimento, se o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido considerando o local da efetiva entrega e, no caso de a entrega ocorrer dentro do Estado de São Paulo, se deve aplicar a alíquota interna (e nessa hipótese, nada será devido, a título de diferencial de alíquotas, ao Estado onde está estabelecido o adquirente).

Interpretação

6.Como a petição trata de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, conforme artigo 312 do RICMS/2000 ("Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química"), e que a Consulente se configura como substituta tributária, por ser sua fabricante (inciso I desse artigo), convém esclarecer que não se aplica a substituição tributária quando o produto for vendido diretamente a consumidor final, como é aqui o caso, uma vez que não haverá saída subsequente.

7.Firme-se ainda que esta resposta partirá do pressuposto que os clientes da Consulente são prestadores de serviços de pinturas e reformas em geral que adquirem os aludidos produtos em nome próprio, para aplicação nos serviços que realizam em estabelecimentos de terceiros.

8.Isso posto, esclarecemos que o Decreto 61.744/2015 introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015; no Convênio ICMS-93/2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/2015; e nos dispositivos da Lei 6.374/1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856/2015.

9.Na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, esclarecemos que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

10.Assim, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não contribuinte de outro Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), em território de outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

10.1. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria em outra unidade da federação (tag: dest/enderDest), e destacando, nessa nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).

11.As operações serão internas quando as mercadorias forem retiradas do estabelecimento da Consulente (fornecedor) pelo consumidor final não contribuinte de outro Estado, seja pessoalmente ou por sua conta e ordem (caso em que o próprio adquirente é quem contrata transportadora, por exemplo), ou quando a Consulente, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, realizar a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente.

1.1.Conforme indicado no subitem 10.1 da presente resposta, similarmente, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest), e aplicando à operação a alíquota interna, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas.

12.Sendo assim, damos por respondidas as dúvidas apresentadas, observando que o procedimento pretendido pela Consulente, conforme exposto no item 4 desta resposta, não pode ser adotado por não estar correto, devendo ser seguidas as formas de emissão explicitadas nos subitens 10.1. e 11.1.

13.Por fim, quanto à pergunta sobre o preenchimento de documento fiscal a ser emitido por empresa transportadora, esclarecemos que a Consulente não tem a legitimidade para formulá-la nos termos do artigo 510 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.288, de 29/07/2016.

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