Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
1. A Consulente, com matriz situada em outro Estado e com inscrição no Estado de São Paulo, exerce a atividade principal de fabricação de máquinas-ferramentas, peças e acessórios (CNAE 28.40-2/00) e relata que atua no ramo de máquinas e ferramentas elétricas, à bateria ou por motor à combustão, que podem ser usadas em diversas áreas como: bricolagem, industrial ou de uso da construção civil (cita como exemplos: furadeiras, parafusadeiras, serras circulares, compressores de ar e geradores de energia), bem como na linha agrícola (cita como exemplos: cortadores de grama, pulverizadores, sopradores de folhas, roçadeiras e motosserras).
2. Prossegue, informando que a partir da publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, algumas de suas mercadorias encontram-se listadas em Anexo que não corresponde ao seu segmento. Cita os seguintes exemplos, indicando as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul: juntas e vedações, código 4016.93.00; tubos e acessórios plásticos, posição 3917; interruptores e seccionadores posição 8536.50; compressores, código 8414.80.11; geradores, código 8501.61.00; fios e cabos elétricos, posição 7312; e parafusos, posição 7318.
3. Informa, também, que utiliza essas mercadorias como componentes, partes, peças ou acessórios das máquinas que fabrica.
4. Por fim, questiona:
4.1. O regime da substituição tributária deve ser aplicado ainda que os produtos não pertençam ao segmento correspondente ao Anexo dos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, bastando somente que estejam relacionados, por sua descrição e classificação na NCM?
4.2. Os produtos agrícolas mencionados nas citadas legislações e que se encontram no segmento de autopeças, são somente os que tiverem seu uso ligado à linha automotiva, ou englobam quaisquer tipos de produtos agrícolas nela relacionados, ainda que de uso pessoal e manual?
5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não foi clara quanto a sua posição na relação tributária objeto da dúvida. Aparentemente, entendemos que a Consulente assume a condição potencial de substituta tributária nas operações em tela, pois não só cita o fato de que possui mercadorias listadas no Convênio ICMS-92/2015, como o próprio questionamento apresentado no subitem 4.1. versa sobre a aplicabilidade, ou não, do regime da substituição tributária a essas operações. A partir dessas informações, depreende-se que a Consulente realiza operações de saída com as mercadorias indicadas.
6. Por outro lado, também é informado no relato que essas mercadorias são utilizadas como componentes, partes, peças ou acessórios das máquinas que a Consulente fabrica. Com base nesse fato, poder-se-ia entender que essas mercadorias são adquiridas pela Consulente para utilização em seu processo produtivo, e que, assim, ela se caracterizaria, potencialmente, como substituída na relação tributária.
7. A presente resposta, portanto, adotará a premissa apresentada no item 5 desta resposta, ou seja, de que a Consulente realiza operações de saída com as mercadorias listadas, e que sua dúvida se refere à possibilidade de assumir a condição de substituta tributária nessas operações. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), expondo de forma clara e exata a situação fática que gerou a dúvida.
8. Observamos, também, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
9. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Conforme já é de conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio.
11. A partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), portanto, somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado. Ou seja, os Estados estão autorizados a, mediante previsão expressa em sua legislação, submeter as operações realizadas em seu território, com as mercadorias listadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015), ao regime da substituição tributária.
12. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Da relação de mercadorias apresentadas pela Consulente (item 2 desta resposta), houve alteração apenas com relação a três delas, quais sejam:
12.1. foi revogado o item 51 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XI, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), referente a "juntas e vedações", classificadas no código 4016.93.00 da NCM;
12.2. foi alterada a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com a exclusão do termo "civil" (item 6 do Anexo I do Comunicado CAT-02/2016), referente a "tubos e acessórios plásticos", classificados na posição 3917 da NCM;
12.3. foi alterada a redação do item 12 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (alínea "f", inciso XVII, artigo 1º do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), referente a "interruptores e seccionadores", classificados na subposição 8536.50 da NCM. Transcrevemos a seguir, respectivamente, as redações antiga e atual do referido dispositivo normativo:
"12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36;"
"12 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536;" (grifos nossos)
13. A partir da análise do enquadramento das mercadorias citadas nos artigos correspondentes do RICMS/2000, entendemos que a dúvida da Consulente reside, de fato, na correta classificação dessas mercadorias como autopeças ou como materiais de construção e congêneres, uma vez que o regime da substituição tributária, no Estado de São Paulo, deverá ser aplicado a partir dessa caracterização e de sua previsão expressa, respectivamente, nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000.
14. Entretanto, as informações fornecidas pela Consulente não permitem a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da classificação das mercadorias indicadas como autopeças ou como materiais de construção e congêneres. Assim, cabe à própria Consulente a realização de tal tarefa.
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15. Nesse sentido, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária." (grifo nosso)
16. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária." (g.n.)
17. Diante do exposto, informamos que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações internas com (questionamento contido no subitem 4.1 desta resposta):
17.1. "juntas e vedações", classificadas no código 4016.93.00 da NCM e arroladas no item 7 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, desde que caracterizadas como autopeças. Caso essas mesmas mercadorias caracterizem-se como materiais de construção e congêneres (item 51 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), suas operações internas estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
17.2. "tubos e acessórios plásticos", classificados na posição 3917 da NCM e arrolados no item 2 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, desde que caracterizados como autopeças, ou se arrolados no item 5 do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres;
17.3. "interruptores e seccionadores", classificados na subposição 8536.50 da NCM e arrolados no item 62 do artigo 313-O do RICMS/2000, desde que caracterizados como autopeças. Ressaltamos, porém, que se a mercadoria em tela corresponder a material elétrico e estiver arrolada no item 12 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, ou for descrita como "starter" e estiver arrolada no item 4 do artigo 313-S do mesmo Regulamento, o regime da substituição tributária também deverá ser observado;
17.4. "compressores", classificados no código 8414.80.11 da NCM e arrolados no item 7 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, desde que caracterizadas como autopeças
17.5. "geradores", classificados no código 4016.93.00 da NCM e arroladas no item 33 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, desde que caracterizados como autopeças;
17.6. "fios e cabos elétricos", classificados na posição 7312 da NCM e arrolados no item 79 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres;
17.7. "parafusos", classificados na posição 7318 da NCM e arroladas no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que caracterizados como materiais de construção e congêneres.
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18. Com relação ao questionamento contido no subitem 4.2, esclarecemos que, conforme se depreende da Decisão Normativa 05/2009, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado para integração em veículo automotor, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).
19. Dessa forma, tem-se que autopeças são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser integrados em veículos automotores terrestres, bem como em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas. Por outro lado, caso tais mercadorias sejam de uso exclusivo em equipamentos de uso manual e não possam, em qualquer hipótese, ser integrados em veículos automotores terrestres, não serão consideradas autopeças.
20. Por fim, informamos que caso a dúvida quanto à classificação de determinada mercadoria como autopeça ou material de construção permaneça, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo maiores detalhes técnicos sobre a respectiva mercadoria, inclusive, se possível, com a apresentação de folder ou catálogo ilustrativo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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