Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) - Emissão do MDF-e.
I. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), relata que as Portarias CAT nº 102/2013, nº 08/2014 e nº 34/2016 tornaram obrigatória a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) para as hipóteses de transporte interestadual de "carga lotação", que corresponda a um único Conhecimento de Transporte.
2. Cita que um dos itens de preenchimento obrigatório no MDF-e são os "dados da placa de registro do veículo transportado". Contudo, informa que, "entre as atividades a que se dedica, presta serviços de transporte de ônibus e micro-ônibus novos, para empresas que realizam o encarroçamento de tais espécies de veículos. Ocorre que esse transporte não é realizado sobre plataforma (p. ex., com o ônibus ou micro-ônibus novo embarcado em uma carreta), mas com o próprio veículo novo rodando, o qual será emplacado pelo cliente destinatário, de modo que o veículo, ao sair do fabricante, não possui ainda a placa de registro".
3. Ressalta que, sob tais condições, como o veículo não possui ainda a placa de registro, a Consulente resta impossibilitada de atender à exigência de que conste no MDF-e os dados da placa de registro do veículo cujo transporte será contratada para realizar". Sendo assim, questiona:
3.1. Está obrigada à emissão do MDF-e nas hipóteses de transporte de ônibus e/ou micro-ônibus novos (sobre as próprias rodas), que serão emplacados pelo adquirente após a entrega?
3.2. Em caso de resposta afirmativa à questão apresentada no item precedente, como deverá proceder em relação ao preenchimento do MDF-e, eis que não terá à disposição os dados da placa de registro do ônibus e/ou micro-ônibus que deverá transportar?
3.3. Em caso de resposta negativa, há alguma providência que deve tomar no sentido de formalizar a situação que a desonere da emissão do MDF-e, inclusive em relação às Secretarias da Fazenda das outras Unidades da Federação?
4. De início, em resposta à indagação registrada no subitem 3.1 retro, esclarecemos que de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria CAT 102/2013, a qual dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências, a partir de 4 de abril de 2016, independentemente do tipo de carga, no transporte interestadual de carga lotação, o contribuinte emitente de CT-e está obrigado a emitir o MDF-e.
5. Ressaltamos que de acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, Versão 2.00a (Leiaute - Rodoviário, página 147), disponível no site do CONFAZ, será considerado lotação "quando houver um único conhecimento de transporte por veículo, ou combinação veicular, e por viagem". Nesse sentido, o transporte interestadual de carga única (um único tomador, um único remetente e um único destinatário), em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Esse é o caso analisado na presente consulta.
6. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 5.2, informamos que, em relação ao preenchimento dos campos do MDF-e, o sistema deve permitir a emissão desse documento da forma determinada pela legislação, e, para tanto, a princípio deve prever as particularidades de cada caso.
6.1. Note-se aqui, por relevante, que a rejeição dos arquivos em virtude da falta de dados referentes ao veículo que transporta a carga, inexistente em função da peculiaridade da prestação de serviço de transporte efetuado pela Consulente, não configura problema de interpretação e/ou aplicação da legislação tributária e sim problema técnico-operacional afeto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão competente para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (incisos I e XIII do artigo 33 c/c incisos II e III do artigo 43, todos do Decreto n.º 60.812/2014).
6.2. Nesse sentido, ao deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. No caso do MDF-e, deverá enviar suas perguntas através do "Fale Conosco" específico (www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/). A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento do documento fiscal tenha como causa direta dúvida de interpretação ou aplicação da legislação tributária de cunho jurídico e não apenas procedimental (técnico-operacional).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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