Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção.
I. As mercadorias objeto de questionamento não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, de maneira que a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
II. Tais mercadorias, conforme informado no relato, não se caracterizam como material de construção e congêneres, a elas não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
1.A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" e por atividade secundária, dentre outras, "o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", conforme CNAEs (respectivamente, 46.61-3/00 e 45.30-7/01), informa que adquire, em operações internas e interestaduais (com os Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul), na condição de substituído tributário, de fornecedores fabricantes de autopeças, os itens abaixo descritos, que têm por finalidade exclusiva o uso em veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agrícola, os quais revende para produtores rurais, para outros revendedores ou para consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, em operações internas e interestaduais:
NCM | Descrição |
---|---|
73181500 | Parafuso de aço do eixo do motor |
73181500 | Parafuso de roda Tr 295A299L600 |
2.Informa, ainda, que em suas vendas em operações interestaduais com Estados signatários de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo é substituta tributária.
3.Aduz que, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 foi introduzida "a aplicação do CEST nas mercadorias sujeitas a substituição tributária", entrando essa obrigação em vigor inicialmente a partir de 01/04/2016, tendo sido prorrogada para 01/11/2016.
4.Afirma que, conforme Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, os itens acima citados foram fabricados, conforme seus fornecedores, para uso exclusivo em veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agrícola, mas os mesmos não estão na lista do segmento de autopeças no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, de maneira que pergunta:
4.1 Se deve classificar o CEST no item 129, com o CEST 01.129.00 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, "em operações internas e interestaduais com os Estados signatários do Protocolo de Autopeças com o Estado de SP", sabendo que os itens acima mencionados "foram concebidos para uso exclusivo em autopeças".
4.2 Ou, se deve classificar o CEST no item 58, com o CEST 10.058.00 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, "em operações internas e interestaduais com os Estados signatários do Protocolo de Materiais de Construção com o Estado de SP", mesmo sabendo que os itens acima mencionados foram concebidos para uso exclusivo em autopeças.
5.Cabe observar inicialmente, tendo em vista que parte das dúvidas da Consulente diz respeito a operações destinadas a Estados signatários de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, seja relativo a autopeças, seja relativo a materiais de construção, conforme informado em seus questionamentos, que se aplica a tais operações o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000: "o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria". (grifo nosso).
5.1 Nesse caso, por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, diante do disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, deve a dúvida da Consulente ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.
6.Isso posto, cabe observar, no que diz respeito tão-somente às saídas internas subsequentes das mercadorias objeto de dúvida, que a questão que precede aos questionamentos da Consulente, transcritos nos subitens 4.1 e 4.2 da presente, é a relativa à aplicabilidade da substituição tributária, seja a prevista no artigo 313-O seja a prevista no artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000.
7.Necessário observar, neste ponto, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
8.O Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto.
8.1 Entretanto, não houve alteração específica com relação aos códigos da NCM, relativamente aos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, relacionados pela Consulente no item 1 desta resposta.
9.Também ressaltamos que as alterações promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado, caso estejam previstas nas respectivas legislações internas - o que foi feito, por ora, no caso do Estado de São Paulo, com a publicação dos Comunicados CAT 26/2015, 02 e 04/2016.
10.Isso posto, dos códigos da NCM relacionados pela Consulente (transcritos no item 1 da presente), verifica-se que nenhum encontra-se arrolado no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com autopeças.
10.1 Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10.2 Como as mercadorias objeto de questionamento, ora relacionadas pela Consulente, não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
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11.Por sua vez, os códigos da NCM relacionados pela Consulente encontram-se arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com materiais de construção e congêneres, conforme item transcrito a seguir:
"91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"
12.A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."
12.1 Conforme item "A" da decisão normativa, para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, não basta que a mercadoria corresponda por sua descrição e classificação nos códigos da NCM às constantes dos itens do § 1º desse artigo, sendo necessário que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
12.2 O item A.2, por sua vez, esclarece que os produtos incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
12.2.1 Como os produtos trazidos à análise pela Consulente, conforme informado no relato, não se caracterizam como material de construção e congêneres, por serem utilizados exclusivamente como autopeças, a eles não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
13.Diante da inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo os produtos questionados, em relação aos questionamentos 4.1 e 4.2, uma vez que as mercadorias não se encontram arroladas nos segmentos dos anexos do Convênio ICMS 92/2015, não deve ser indicado o CEST no documento fiscal (interpretação conforme a cláusula terceira, § 1º c/c o inciso I do § 2º do Convênio ICMS 92/2015).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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