Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Operação triangular de industrialização por conta de terceiro - Venda de mercadoria de produção própria de fornecedor paulista, para entrega futura, diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, ambos estabelecidos em outras unidades da federação - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, para operações interestaduais, o código 6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
II.Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, ( ii ) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador de outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
1.A Consulente, fabricante de vidro plano e de segurança, relata que realiza venda de vidros para adquirente localizado em determinado Estado, com remessa dos mesmos para industrializador localizado em outra Unidade Federativa, por conta e ordem do adquirente, ocasião em que são adotados os procedimentos previstos, entre outros, no artigo 406 do Regulamento do ICMS paulista.
2.Expõe que determinado cliente pretende que essa operação seja realizada conjuntamente com a operação de "venda para entrega futura", de tal forma que, antes da saída da mercadoria, seja emitida Nota Fiscal de simples faturamento" (CFOP 6.922), com base no disposto do artigo 129, caput, do RICMS/2000, sendo que a remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro somente ocorreria por ocasião da saída efetiva da mercadoria, momento em que seria emitida a Nota Fiscal de venda para entrega futura, conforme § 1º do artigo 129, consignando o CFOP 6.116, com destaque do imposto, e informando o local de entrega da mercadoria (estabelecimento industrializador), em obediência ao artigo 406, I, do RICMS/2000.
2.1.Outra Nota Fiscal seria emitida, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.924, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida acima, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu adquirente (autor da encomenda).
3.Ressalva ainda que, como contribuinte paulista, realizará tais procedimentos à luz da legislação tributária deste Estado, enquanto os outros estabelecimentos envolvidos na operação (adquirente e industrializador) obedecerão às legislações de seus respectivos Estados.
4.Por fim, indaga se poderá efetuar tais procedimentos.
5.Firme-se, em primeiro lugar, que face à ausência de especificação da mercadoria, como descrição e classificação na Nomenclatura Comum Mercosul - NCM, esta resposta não irá abordar os aspectos relativos à sua tributação, atendo-se somente às obrigações acessórias relativas à venda de mercadoria, para entrega futura, efetuada por contribuinte paulista, que a remete ao industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do autor da encomenda também de outro Estado. Ademais, como não são fornecidos dados sobre o adquirente e o industrializador, partiremos do pressuposto que ambos são contribuintes do ICMS em seus próprios Estados.
6.Isso posto, esclarecemos que é possível a utilização das regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que tem por base o Convênio AE-15/1974 e suas atualizações) combinadas com as de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º do RICMS/2000, com base no Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).
7.Sendo assim, a Consulente, contribuinte paulista, no papel de fornecedor de matéria-prima com entrega direta ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ambos estabelecidos em outros Estados, deve:
7.1.na Nota Fiscal de simples faturamento, quando exercida a faculdade de sua emissão conforme "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");
7.2.por ocasião da saída das mercadorias, emitir duas Notas Fiscais:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7.2.1.a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, fazer constar o número e a data de emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, como também o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, com a circunstância de que se destinam à industrialização (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 406, I, "a" e "b", ambos do RICMS/2000);
7.2.2.a segunda, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), consignando ainda o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no subitem 7.2.1 desta resposta, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000).
8.Dessa maneira, no cotejamento entre o procedimento proposto nesta resposta e aquele relatado na inicial, a única correção é quanto ao CFOP da Nota Fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria, emitida para seu adquirente, em que deve constar o código 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e não o 6.116, uma vez que é de maior importância que fique registrado que a mercadoria será utilizada em industrialização realizada por terceiro, por encomenda do adquirente da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de colchoaria.
I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), relata que adquire, em operações interestaduais, colchões classificados no código 9404.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo que tais operações estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015.
2. Entretanto, informa que seus fornecedores deixaram de aplicar a sistemática da substituição tributária a essas operações a partir de 01/01/2016, com fundamento nos Convênio ICMS 92/2015 e 146/2015.
3. Questiona que procedimento deve adotar ao receber essas mercadorias sem a retenção antecipada do imposto.
4. Informamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
6. Diante do exposto, as operações internas com colchões, classificados no código 9404.29.00 da NCM (item 2 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000), para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. Da mesma forma, não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto a operação de aquisição interestadual dessas mercadorias, uma vez que essa retenção antecipada (seja realizada pelo remetente ou pelo destinatário paulista), deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).
7. Sendo assim, o procedimento adotado pelos fornecedores da Consulente (não recolhimento do imposto antecipadamente) está correto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)