Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Autopeças e materiais de construção.
I. As mercadorias objeto de questionamento não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 de maneira que a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
II. Tais mercadorias, conforme material anexado, não se caracterizam como material de construção e congêneres a elas não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
III. A mercadoria denominada tinta spray alta temperatura, código 3208.20.10 da NCM, se encontra arrolada, por sua descrição e código, no item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 a ela se aplicando a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
1.A Consulente tendo por atividade o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", conforme CNAE (45.30-7/03), informa que adquire as mercadorias abaixo descritas para revenda, em operações internas sem a aplicação da substituição tributária por seu fornecedor:
(i) "Abraçadeira, NCM: 7326.90.90 (Outras obras de ferro ou aço), está relacionada no artigo 313-Y do RICMS porém é utilizada para prender escapamentos e outras partes de veículos automotores";
(ii) "Defletor de óleo, NCM: 8481.40.00 (Válvulas de segurança e de alívio), está relacionada no artigo 313-Y do RICMS, porém é utilizado como válvula regulatória e de segurança no motor de veículos automotores";
(iii) "Parafuso e Selo Bloco, NCM: 7318.11.00 e 7318.19.00 (Parafusos, pinos, porcas), está relacionado no artigo 313-Y do RICMS, porém é utilizado como parafusos e porcas para prender e segurar partes de veículos automotores inclusive o motor";
(iv) silicone, NCM: 3910.00.19 (Silicones em formas primárias), está relacionado no artigo 313-Y do RICMS, porém é utilizado como meio de vedação em partes de veículos automotores";
(v) "Tinta Spray Alta Temperatura, NCM: 3208.20.10 (Tintas), está relacionado no artigo 312 do RICMS, porém é utilizado como tinta para revestir motor e outras partes de veículos automotores de alta temperatura";
(vi) "Válvula Agulha Carburador, NCM: 8481.30.00 (Válvulas de retenção), está relacionado no artigo 313-Y do RICMS, porém é utilizado como Válvula agulha em carburadores de veículos automotores";
(vii) "Válvula Termostática, NCM: 8481.80.21 (Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas), está relacionado no artigo 313-Y do RICMS, e é utilizada como válvula termostática, sendo parte essencial regulando a temperatura do motor de veículos automotores".
2.Esclarece que todos os produtos listados, apesar de não estarem incluídos no artigo 313-O do RICMS/2000 são utilizados como partes integrantes de veículos automotores" tendo juntado "fotos dos produtos, especificações técnicas e indicadores de que são utilizados em veículos automotores, como marcas de automóveis, utilização em partes de automóveis e "folder de linha automotiva"".
3.Informa, ainda, que tais produtos são adquiridos sem a aplicação da substituição tributária por seus fornecedores, sendo informada pelos mesmos que tais produtos não se encontram relacionados no artigo 313-O do RICMS/2000.
4.Pergunta se tais produtos "mesmo não sendo integrantes do artigo 313-O e sim dos artigos 313-Y e 312 do RICMS, porém utilizados no setor de autopeças, deverão ser considerados como sujeitos à substituição tributária".
4.1 Em caso positivo, pergunta como proceder quando receber documentos fiscais emitidos pelo fornecedor sem a aplicação da substituição tributária.
5. Cabe observar, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que as classificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de questionamento, ora fornecidas pela Consulente, conforme transcrito no item 1, estão corretas.
5.1 Necessário ressaltar que a adequada classificação das mercadorias nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.2 Com relação à mercadoria descrita no item 1, "iv" (silicone, NCM: 3910.00.19"), a resposta abordará apenas a questão trazida pela Consulente, relativa à aplicabilidade das substituições tributárias previstas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, não tratando da questão relativa à possível aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 em razão do fato de que a Consulente limita a utilização do produto à "vedação em partes de veículos automotores" e, pelo folder apresentado para o produto, não fica claro se a dúvida da Consulente é exclusiva para o produto "Orbisil - Silicone spray" ou se diz respeito também aos produtos denominados "Orbi air - limpa ar condicionado" e "Orbi limpa contatos", que, aparentemente, têm outros usos.
5.2.1 A eventual dúvida relativa à aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 para esses produtos pode ser objeto de nova consulta em que se delimite exatamente quais são os produtos objeto de dúvida.
6. Necessário observar, ainda, o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Entretanto, não houve alteração específica com relação aos códigos da NCM, relativamente aos artigos 312, 313-O e 313-Y do RICMS/2000, relacionados pela Consulente no item 1 desta resposta.
7. Isso posto, dos códigos da NCM relacionados pela Consulente (transcritos no item 1 da presente), verifica-se que nenhum encontra-se arrolado no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com autopeças.
7.1 Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7.2 Como as mercadorias objeto de questionamento, ora relacionadas pela Consulente, não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
8. Por sua vez, as posições da NCM relacionadas pela Consulente, transcritas no item 1, "i" a "iv" e "vi" e "vii", encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com materiais de construção, conforme itens transcritos a seguir:
"3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
(...)
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
(...)
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"
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9. A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."
9.1 Conforme item "A" da decisão normativa, para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, não basta que a mercadoria corresponda por sua descrição e classificação nos códigos da NCM às constantes dos itens do § 1º desse artigo, sendo necessário que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
9.2 O item A.2, por sua vez, esclarece que os produtos incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
9.2.1 Como os produtos trazidos à análise pela Consulente, conforme material anexado referido no item 2, não se caracterizam como material de construção e congêneres a eles não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
10. Quanto ao código 3208.20.10 da NCM, correspondente ao produto "tinta spray alta temperatura" (item 1, "v"), corresponde à descrição e a classificação constante do item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária paras as operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, conforme abaixo transcrito:
"1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;"
10.1 Conforme já mencionado, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10.2 Como a mercadoria objeto de questionamento, ora relacionada pela Consulente, se encontra arrolada, por sua descrição e código, no item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 a ela se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo.
10.3 Em caso de dúvida por parte do fornecedor da Consulente quanto à aplicabilidade dessa substituição tributária em específico recomenda-se à Consulente a apresentação dessa resposta à consulta.
11. Com essas considerações damos por respondidos todos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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