Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Venda efetuada pela internet para não contribuinte - Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) - Emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e nas prestações com vários destinatários e um único tomador - Portaria CAT 121/2013 - Regime Especial.
I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/14).
II. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal, quando há diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, é facultada ao prestador do serviço de transporte a emissão de um único CT-e, nos termos da Portaria CAT 121/2013.
III. Para realizar a entrega da mercadoria vendida via internet em estabelecimento filial (loja física) que não efetuou a venda, para ali ser retirada pelo comprador, bem como, para que os transportadores que contrata emitam um único CT-e, por viagem, na forma contida na disciplina citada, o contribuinte deverá obter regime especial específico (artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4761-0/01 (comércio varejista de livros), relata que atua em vários Estados por meio de lojas físicas e vendas pela internet.
2. Informa que disponibiliza a seus clientes, em sua maior parte pessoas físicas, a possibilidade de adquirir produtos na internet com entrega em uma de suas lojas físicas em qualquer Estado.
3. Nessa medida, considerando que (i) a Portaria CAT 121/2013 disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários; e (ii) o artigo 69 do Ajuste SINIEF 06/1989, estabelece que a emissão do CT-e a cada prestação pode ser dispensada pelo fisco estadual; faz as seguintes indagações:
3.1."poderá a Consulente exigir do transportador, já que a mesma é a tomadora do serviço de transporte, a consolidação em um único CT-e de vários documentos fiscais emitidos para destinatários distintos, tendo como destino o mesmo endereço de entrega (loja física [...])? Essa sistemática poderá ser aplicada para operação interestadual?"
3.2."a tomadora do serviço poderá solicitar autorização, conforme disciplina o art. 489 do RICMS/2000, em nome das transportadoras contratadas, solicitando a dispensa da emissão do CT-e por prestação, tanto para operações estaduais quanto interestaduais?"
4.De início, cumpre informar que adotaremos como premissa para a presente análise que as lojas físicas, enquanto estabelecimentos filiais, de titularidade da mesma pessoa jurídica, no caso a Consulente, apenas realizam a entrega da mercadoria, ou seja, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à venda é emitida por estabelecimento distinto, que realiza a saída da mercadoria, e o destinatário é pessoa física não contribuinte do ICMS.
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5.Nessa medida, lembramos que o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP, com base no Ajuste SINIEF 01/14, estabelece que:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
[...]
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
6.Ou seja, a entrega da mercadoria só poderá ser efetuada em local diverso do domicilio de destinatário não contribuinte se referido local for domicilio de outro não contribuinte e ambos, adquirente e destinatário estiverem localizados neste Estado. Esse não é o caso das entregas efetuadas nas lojas físicas da Consulente.
7.Neste caso, portanto, a Consulente deve realizar a transferência das mercadorias para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.
8.Prosseguindo, quanto ao transporte das mercadorias, sobre o procedimento previsto na Portaria CAT 121/2013, esclarecemos que:
8.1.não abrange prestações de serviço de transporte interestaduais;
8.2.a emissão de um único CT-e na prestação envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador é uma faculdade concedida ao prestador do serviço de transporte.
9.Ante o exposto, quanto às indagações da Consulente, ressaltamos que a legislação paulista não prevê a entrega nos moldes pretendidos, qual seja, a entrega em estabelecimento filial (loja física) de mercadoria a ser retirada pelo adquirente, não contribuinte do imposto. Além disso, pela regra, a Consulente não pode exigir a emissão de um único CT-e pelo prestador do serviço de transporte, pois tal procedimento é facultativo para ele e aplicável apenas nas prestações intermunicipais (internas).
10.Nessa medida, para realizar a entrega das mercadorias vendidas pela internet a não contribuintes do ICMS da forma descrita pela Consulente em seu relato, bem como, solicitar que os transportadores (prestadores) emitam um único CT-e, englobando as prestações realizadas para a Consulente (enquanto tomadora) para vários destinatários, tais procedimentos deverão, necessária e previamente, estarem previstos e autorizados por regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007.
11.Especificamente em relação à emissão de um único CT-e, por viagem/percurso, considerando que o documento é emitido pelo transportador, no pedido de regime especial é recomendável que a Consulente identifique quais os prestadores de serviço envolvidos, se houver mais de um, e que as referidas transportadoras expressem concordância aos termos do regime especial eventualmente concedido à Consulente.
12.Por fim, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando os procedimentos descritos sem o respaldo de um regime especial, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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