Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.255, de 08/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10255/2016, de 08 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Mercadoria importada e comercializada em operações interestaduais após sofrer processo de reembalagem - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000).

II. As operações interestaduais com mercadoria importados do exterior que, após o desembaraço, sofra processo de reembalagem resultando em conteúdo de importação superior a 40%, são sujeitas à alíquota de 4%.

III. O contribuinte paulista remetente deve calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, observando os procedimentos legais expostos na Portaria CAT 64/2013.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE secundário (20.31-2/00), fabricante de resinas termoplásticas, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, apresenta consulta expondo dúvidas acerca dos procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

2. Nesse contexto, informa que a importação de resinas do exterior, as quais são reembaladas pela Consulente antes de serem comercializadas. Isso posto, relata que, de acordo com artigo 1º da Resolução nº 13, do Senado Federal, de 25/04/2012, com a cláusula 2ª do Convênio ICMS 38, de 22/05/2013 e com o artigo 1º da Portaria CAT nº 64, de 28/06/2013, a alíquota do ICMS é de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que (I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda, (II) que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

3. Sendo assim, e por entender que o processo de reembalagem é um processo de industrialização, a Consulente entende que, no presente caso, se aplica o disposto no item II do artigo 1º da Portaria CAT nº 64/2013 (alíquota de 4%), já que seu processo resulta em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

4. Diante disso, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o fato da mercadoria importada ser apenas reembalada pela Consulente e comercializada, se enquadra no item II do artigo 1º da Portaria CAT nº 64/2013? Em caso negativo, qual seria o dispositivo legal em que a Consulente se enquadraria neste caso?

4.2. Sendo enquadrada no item II do artigo 1º da Portaria CAT nº 64/2013, a Consulente deverá efetuar o cálculo do conteúdo de importação, nos termos dos artigos 3º e seguintes da referida Portaria?

4.3. Qual seria o conteúdo de importação para a emissão da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, uma vez que, no presente caso, ocorre apenas a reembalagem do produto resina?

4.4. A Consulente deverá utilizar os valores unitários do valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual e calcular pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração, nos termos do inciso II, do artigo 6º, da Portaria CAT nº 64/2013?

4.5. Qual seria a correta interpretação da presente consulta? Quais os dispositivos legais que a Consulente deverá observar para a correta aplicação da legislação em relação ao conteúdo de importação a ser incluído na FCI, bem como para o cálculo do ICMS devido nesta operação?

Interpretação

5. Desde logo, para uma resposta mais elucidativa, parte-se direto para as respostas dos questionamentos da Consulente:

"Perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o fato da mercadoria importada ser apenas reembalada pela Consulente e comercializada, se enquadra no item II do artigo 1º da Portaria CAT nº 64/2013? Em caso negativo, qual seria o dispositivo legal em que a Consulente se enquadraria neste caso?"

5.1. Nos termos do inciso II do artigo 2º da referida Portaria CAT 64/2013, a alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, desde que resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Dessa feita, registra-se que o processo de reembalagem conceitualmente se enquadra no conceito de reacondicionamento, escapando de tal enquadramento apenas a imputação de embalagens para mero transporte. Sendo assim, e considerando que a Consulente informa que a mercadoria resultante tem conteúdo de importação superior 40%, então, é aplicável a alíquota de 4% sobre as operações interestaduais com essa mercadoria.

sendo enquadrada no item II do artigo 1º da Portaria CAT nº 64/2013, a Consulente deverá efetuar o cálculo do conteúdo de importação, nos termos dos artigos 3º e seguintes da referida Portaria?"

5.2.1. Nos termos translúcidos dos artigos 3º, caput, e 5º da referida Portaria, a Consulente deve fazer os cálculos para apurar o conteúdo de importação da mercadoria e preencher a FCI (Ficha de Conteúdo de Importação). Nesse sentido, reitera-se que, nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior", ainda que "conteúdo de importação" inferior a 40%, a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação.

5.2.2. Ademais, ressalta-se que Consulente quando fizer operações, mesmo que internas, com mercadoria ou bem nacional qualquer valor de Conteúdo de Importação (superior ou inferior a 40%") deverá informar, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI, conforme dispõe do artigo 8º e seu parágrafo único da Portaria CAT 63/2013.

"Qual seria o conteúdo de importação para a emissão da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, uma vez que, no presente caso, ocorre apenas a reembalagem do produto resina?"

5.3. Cabe à Consulente efetuar os cálculos conforme os dispositivos legais aplicáveis, observando, em especial, o artigo 3º, caput, seu §1º, item 1, "a", e item 2, bem como seu §3º, e artigo 4º todos da referida Portaria CAT 64/2013. Lembra-se, ainda, que a FCI de deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, conforme disposição constante do artigo 6º, II, da referida Portaria.

"A Consulente deverá utilizar os valores unitários do valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual e calcular pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração, nos termos do inciso II, do artigo 6º, da Portaria CAT nº 64/2013?"

5.4. Nos termos dos artigos 6º, II, e 5º, VI e VII, da referida Portaria, serão utilizados os valores da parcela importada do exterior por unidade e os valores totais da saída interestadual por unidade, os quais serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração, sendo que fica dispensada a nova apresentação de FCI nos períodos seguintes enquanto não houve alteração do percentual de conteúdo de importação que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (§ 1º do referido artigo 6º).

"Qual seria a correta interpretação da presente consulta? Quais os dispositivos legais que a Consulente deverá observar para a correta aplicação da legislação em relação ao conteúdo de importação a ser incluído na FCI, bem como para o cálculo do ICMS devido nesta operação?"

5.5. A questão se encontra prejudicada, uma vez que as questões anteriores já apontaram a legislação pertinente para o preenchimento da FCI e cálculo do Conteúdo de Importação.

6. Por fim, registra-se que em caso de dúvidas supervenientes acerca da legislação em referência, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve melhor explicitá-las, indicando as razões e os dispositivos específicos das quais emanaram, lembrando que o conhecimento pretérito da legislação é tarefa que cabe ao contribuinte e antecede a formulação da consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.255, de 08/06/2016.

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