Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com refrigeradores.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 31.02-1/00), relata que industrializa e comercializa máquinas e equipamentos para refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos, classificados no código 8418.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que dentre esses equipamentos encontram-se modelos de autosserviço e expositores, que devem ser considerados refrigeradores, pois têm apenas a finalidade de conservar resfriados os alimentos nele armazenados.
2. Expõe seu entendimento de que o regime da substituição tributária somente deverá ser observado nas hipóteses em que a operação envolva mercadoria arrolada em algum dos artigos referentes à matéria no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e Protocolos celebrados entre os Estados, por sua descrição e classificação na NCM, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009.
3. Cita como dispositivos da legislação que fundamentam sua dúvida o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o Convênio ICMS-92/2015, o Comunicado CAT-26/2015 e diversos Protocolos celebrados entre o Estado de São Paulo e outras Unidades da Federação, além de anexar a Resposta à Consulta nº 5045/2015, formulada pela própria Consulente em 06/03/2015 e respondida por esta Consultoria em 14/05/2015.
4. Por fim, expõe seu entendimento, ao qual solicita confirmação deste órgão consultivo, de que as operações com refrigeradores, classificados no código 8418.50.90 da NCM, não se sujeitam ao regime da substituição tributária.
5. Observamos, de início, que a Consulente, embora tenha citado diversos Protocolos celebrados entre o Estado de São Paulo e outras Unidades da Federação, não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Destacamos também que, conforme já é de conhecimento da Consulente, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
8. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVIII, alínea "c", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), que passou a trazer o seguinte teor:
"6 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50" (grifos nossos)
9. Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela é substancialmente diferente da anterior, cujo texto transcrevemos a seguir:
"6 - outros congeladores ("freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90"
10. Se, por um lado, a redação anterior do item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 excluía as operações com refrigeradores, classificados no código 8418.05 da NCM, da aplicação do regime da substituição tributária (entendimento exposto na Resposta à Consulta nº 5045/2015, e plenamente válido até 31/12/2015), o mesmo não pode ser dito a partir da nova redação do mesmo dispositivo. Nesse sentido, as mercadorias descritas pela Consulente no item 1 desta resposta estão abrangidas pela nova redação desse dispositivo.
11. Diante do exposto, as operações internas com refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos (incluindo modelos de autosserviço e expositores), classificados no código 8418.50.90 da NCM e arroladas no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
12. Ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-44/2016, de 31/03/2016 (que alterou a Portaria CAT-76/2013), principalmente seu artigo 2º, que estabeleceu o IVA-ST a ser utilizado para a definição da base de cálculo referente ao regime da substituição tributária para as operações em tela, e o artigo 4º, que dispôs sobre a convalidação dos procedimentos adotados pelos substitutos tributários no período de 01/01/2016 a 31/03/2016.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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