Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.251, de 13/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10251/2016, de 13 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais elétricos ("antena com refletor parabólico").

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo, classificadas na posição 8529 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), relata que comercializa o produto antena com refletor parabólico classificado no código 8529.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e transcreve o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009.

2. Apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. O produto "antena com refletor parabólico", classificado no código 8529.10.11 da NCM, deve ser considerado como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528", estando suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme previsto no Convênio ICMS-92/2015?

2.2. Em caso afirmativo, qual a IVA-ST a ser aplicada?

Interpretação

3. Parte-se do princípio de que a Consulente é substituído tributário na aquisição destas mercadorias citadas. Observamos, ainda, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará a hipótese de aquisições em operações internas (de substitutos paulistas), bem como de aquisições interestaduais em que o contribuinte do outro Estado seja o substituto tributário em relação ao Estado de São Paulo.

4. Com relação ao questionamento contido no subitem 2.1 desta resposta, é importante frisar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto de parecer conclusivo na presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Se a Consulente desejar um parecer conclusivo se seu produto corresponde efetivamente à descrição de "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo", deverá formular nova consulta, juntando folder ou catálogo, que traga as informações técnicas e comerciais deste produto.

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

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6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 6 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVII, alínea "c", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), mediante a exclusão da expressão "e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y".

8. A referida alteração teve a finalidade de atualizar a legislação paulista, uma vez que os itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 já haviam sido revogados pelo Decreto nº 54.338/2009. Ou seja, permaneceu inalterada a sujeição do regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias descritas como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo" e classificadas na posição 8529 da NCM.

9. É certo, porém (conforme já explicado no item 7 desta resposta), que as operações internas com "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo" e classificadas corretamente na posição 8529 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária. E, aparentemente, a classificação da mercadoria "antena com refletor parabólico" na posição 8529 da NCM está correta, uma vez que, no entendimento deste órgão consultivo, a referida antena pode ser reconhecida como uma parte, exclusiva ou principalmente, destinada a aparelhos transmissores para radiodifusão ou televisão (posição 8525 da NCM) ou monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, ou aparelhos receptores de televisão (posição 8528 da NCM).

10. Por fim, informamos que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único da Portaria CAT-159/2015 (questionamento contido no subitem 2.2), que desde 01/01/2016 corresponde a 95% (item 4 do Anexo único da Portaria CAT-159/2015).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.251, de 13/04/2016.

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