Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.240, de 18/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10240/2016, de 18 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Mercadoria adquirida por contribuinte paulista de estabelecimento localizado em outro Estado e remetida diretamente, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatário estabelecido em outra unidade federada - Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS, uma vez que não haverá operação subsequente no Estado de São Paulo.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de serviços de engenharia" (CFOP 71.12-0/00), relata efetuar "operação triangular", em que compra mercadoria enquadrada na substituição tributária, onde o fornecedor no Ceará emite Nota Fiscal de faturamento com o CFOP 6.119 para a Consulente mas remete a mercadoria diretamente para o cliente da Consulente, também localizado no Ceará. Por sua vez, a Consulente emite a Nota Fiscal de venda para seu cliente localizado no Ceará com CFOP 6.120.

2.Por fim, citando o artigo 426-A do RICMS/2000, questiona se deve recolher antecipadamente o imposto devido por substituição tributária.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta versará exclusivamente sobre o recolhimento antecipado do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a favor do Estado de São Paulo, de modo que não serão objeto de análise as demais obrigações principais e/ou acessórias relativas à operação de circulação que acontece em outras Unidades Federativas.

4.Posto isso, mesmo não tendo explicitado qual a mercadoria adquirida, informamos que, quanto à aplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000, deve-se levar em consideração se haverá operação subsequente no Estado de São Paulo:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. [...]" (g.n.)

5.Nesse sentido, e tendo em vista que a mercadoria adquirida, enquadrada na substituição tributária, não será objeto de operação subsequente em território paulista, não há o que falar sobre recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes pela Consulente, muito menos retenção antecipada do imposto pelos remetentes de outros Estados, em favor do Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.240, de 18/04/2016.

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