Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025
ICMS - Insumos agropecuários - Importação de trióxido de molibdênio (molibdenita ustulada), classificado no código 2613.10.10 da NCM - Redução de base de cálculo.
I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, de acordo com requisitos definidos no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo as operações com o trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.
1. A Consulente, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (código 46.84-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que pretende realizar a importação de molibdenita (código 2613.10.10 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul) pelo Porto de Santos, para processos próprios de industrialização de produtos vinculados à atividade agropecuária e para revenda a outras empresas que a utilizarão como insumo na industrialização de produtos agropecuários.
2. Cita o Convênio ICMS 100/1997 e questiona: (i) sobre a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação; (ii) sobre a possibilidade de manutenção do benefício nas operações subsequentes; e (iii) sobre a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas de PIS e COFINS previstas para insumos agropecuários, considerando que a empresa é registrada no MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) como produtora.
3. Indaga também quais seriam os requisitos formais e materiais para habilitação aos referidos benefícios, como a comprovação de destinação agroindustrial e a documentação exigida no desembaraço e nas operações internas. Pergunta ainda sobre eventual restrição à importação do produto para as finalidades mencionadas, inclusive quanto ao enquadramento sanitário ou vinculação a registro específico no MAPA e sobre as sanções aplicáveis, caso o produto não se enquadre nas hipóteses de benefício fiscal ou caso o uso final não corresponda ao previsto no Convênio 100/1997 e na legislação federal de PIS/COFINS.
4. Inicialmente, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Desse modo, dúvidas relacionadas aos tributos PIS e COFINS, cuja competência para esclarecimentos é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou sobre eventual restrição à importação do produto para atividade agropecuária não serão analisadas nesta resposta.
5. Preliminarmente, ainda, esclarecemos que o enquadramento da mercadoria nas normas da Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Considerando que a Consulente informa que a molibdenita a ser importada está classificada no código 2613.10.10 da NCM (Minérios de molibdênio e seus concentrados - Ustulados - Molibdenita), nesta consulta está sendo assumido o pressuposto de que o produto é a molibdenita ustulada. Já foi registrado, em análise anterior realizada por este órgão consultivo, que o fertilizante mineral simples denominado trióxido de molibdênio é obtido por meio da queima de molibdato de amônio com ustulação da molibdenita (MoS2) e, dessa forma, a molibdenita ustulada resultaria em trióxido de molibdênio (MoO3). Com isso, adota-se a premissa de que a Consulente está importando o produto trióxido de molibdênio (MoO3).
6.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, desde que observados os requisitos constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo de forma detalhada qual sua situação fática.
7. Isso posto, verifica-se que o produto trióxido de molibdênio (MoO3) encontra-se registrado como fertilizante no MAPA, no Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39/2018.
8. No entanto, nota-se que a natureza intrínseca do trióxido de molibdênio (MoO3) não o identifica exclusivamente como fertilizante mineral simples, destinado unicamente a uso diretamente na produção agrícola, podendo ser utilizado também como insumo industrial na fabricação de produtos não destinados à agricultura, hipótese em que não poderá ser utilizado o benefício em análise.
9. Conforme se verifica, o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, com fundamento no Convênio 100/1997, prevê a redução da base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação.
9.1. Entende-se que tal redução de base de cálculo é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda de trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante, para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, e que tenha como destino final o uso na agricultura.
9.2. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
9.2.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000.
10. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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