Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025
ICMS - Emenda Constitucional 87/2015 - Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado - DIFAL.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada.
1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional e exerce como atividade única o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.
2. Informa que vendeu mercadorias para uma pessoa física residente em Roraima, que serão retiradas por uma transportadora contratada pelo adquirente.
3. Indaga se deve recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL, por ser uma venda interestadual destinada a não contribuinte (Emenda Constitucional 87/2015).
4. Inicialmente esclarecemos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem.
4.1. Por consequência, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (item 1 do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
5. Além disso, faz-se necessário um esclarecimento adicional: o DIFAL aqui tratado foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que, alterando os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, previu que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".
6. Nesse contexto, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS-93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS-93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional.
7. Porém, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS-93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.
8. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na hipótese trazida porque a operação é considerada interna. E ainda que fosse interestadual, à Consulente, optante do Simples Nacional, também não se aplicaria.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão efetuada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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