Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.855, de 01/12/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32855/2025, de 01 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025

Ementa

ITBI - Transmissão causa mortis - Óbito ocorrido em 1989 - Sobrepartilha - Precatório.

I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial em 1989.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata a ocorrência de sobrepartilha extrajudicial do espólio de seu pai, falecido em 27/04/1989, em relação à qual atua como inventariante. Explica que o formal de partilha foi homologado em novembro de 2004, tendo sido verificado, contudo, em 22/08/2025, o pagamento de precatório de natureza alimentar devido ao autor da herança em decorrência de ação judicial proposta no ano de 1988.

2. Considera que a abertura da sucessão ocorreu na vigência da Lei 9.591/1966 e indaga se o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre o valor recebido por meio de precatório ou se haveria isenção do imposto em relação à aludida sobrepartilha.

3. Foram anexados os arquivos em formato PDF denominados: i) "doc_[número de documento] (1) deposito.pdf"; ii) "doc [número de documento] oficio requisitório 1.pdf" e iii) "certidão de obito.pdf".

Interpretação

4. Inicialmente, verifica-se por meio do relato e da cópia da certidão de óbito, juntada à presente Consulta Tributária, que ocorreu o falecimento do pai do Consulente em 27/04/1989. Assim, a manifestação tratará de eventual incidência de imposto decorrente da transmissão aos herdeiros do direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial, em função do óbito ocorrido na vigência da Lei 9.591/1966.

5. Isso posto, informamos que o fato gerador do imposto na situação fática (falecimento do pai) ocorreu em 1989, ou seja, anteriormente à publicação da Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo.

5.1. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/88), por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF/88), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.

5.2. A Lei paulista 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF/88) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).

6. Dessa forma, como o fato gerador decorrente da abertura da sucessão relatada ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei 9.591/1966.

7. Assim, conforme a Lei 9.591/1966, o ITBI incidia sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis e seus respectivos direitos. Portanto, considerando que, no caso em tela, foi transmitido aos herdeiros o direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial, não restou configurado fato gerador do ITBI quando do falecimento de seu pai ocorrido em março de 1989, não sendo devido o imposto na sobrepartilha pela transmissão desse direito.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.855, de 01/12/2025.
Informações Adicionais:

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