Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2025
ICMS - Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo - Diferencial de alíquotas - Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é "fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação" (CNAE 26.60-4/00), relata que pretende fornecer equipamentos médicos à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, órgão integrante da Administração Pública Estadual Direta, em decorrência de Pregão Eletrônico no qual foi declarada vencedora.
2. Destaca que as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Com base nas Respostas às Consultas Tributárias nº 20784/2019, 24033/2021 e 30678/2024, sustenta que não é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) na referida operação, uma vez que o respectivo cálculo deve ser realizado com base na carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. Nessa perspectiva, afirma que se aplica a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto e, em caso afirmativo, se as operações interestaduais de venda de equipamentos destinados à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estão efetivamente dispensadas do recolhimento do DIFAL devido ao Estado de São Paulo.
5. Anexa cópias digitais dos documentos intitulados "Edital - Pregão Eletrônico" e "Relação de itens - Pregão Eletrônico nº [X]".
6. Com efeito, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
7. Por sua vez, observa-se que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.
8. Dessa forma, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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