Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/12/2025
ICMS - Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento à viúva meeira - Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos.
I. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.
1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "cultivo de laranja" (código 01.31-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, em 13 de junho de 2025, através de escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de seu cônjuge, falecido em 05 de maio de 2025, foi-lhe atribuído o usufruto vitalício de todas as propriedades.
2. Afirma que as propriedades estavam devidamente credenciadas no sistema e-CredRural, com o envio dos arquivos mensais regulares, e com saldos em contas correntes, conforme análise dos referidos arquivos no momento do óbito do cônjuge.
3. Acrescenta que tais créditos não foram incluídos na escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio por falta de informação e que os herdeiros realizarão a sobrepartilha na qual renunciarão a tais créditos em favor da viúva meeira.
4. Expõe que, como sucessora, pretende dar continuidade à atividade rural e, para tanto, solicitou nova inscrição estadual em seu nome para a exploração das propriedades.
5. Diante dos fatos, solicita esclarecimento quanto à possibilidade de lançamento de ofício, após deferidos seus pedidos de credenciamento das novas inscrições estaduais, do saldo das contas correntes existentes nas propriedades do produtor falecido, nas contas correntes das inscrições abertas pela sucessora, nos termos da Lei Complementar 87/1996 e do Regulamento do ICMS, considerando que mantém a continuidade da atividade rural nas mesmas propriedades.
6. Anexa eletronicamente à consulta, cópias da resposta do pedido de credenciamento, dos extratos das contas correntes das propriedades no sistema e-CredRural, da certidão de óbito e da escritura pública de inventário e partilha.
7. Inicialmente, registre-se que é entendimento deste órgão consultivo, conforme já manifestado em outras oportunidades, com base nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, que o crédito do produtor rural, em virtude de sua natureza e finalidade, está diretamente vinculado ao estabelecimento produtor; tanto assim, que se o produtor "A" vende seu estabelecimento para o produtor "B", este último pode apropriar-se de eventual crédito gerado quando o produtor "A" era o proprietário.
8. Portanto, não há que se falar em transferência, por herança, do crédito do ICMS relativamente às aquisições realizadas antes do falecimento do titular ou após, pelo espólio, já que, conforme mencionado, o crédito do imposto deve ser diretamente atribuído ao estabelecimento e não ao seu titular. Tal atribuição, contudo, ocorrerá somente se houver, de fato, a sucessão da titularidade do estabelecimento e a continuidade das atividades rurais ali praticadas.
9. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entendemos não haver impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular. Importante anotar, nesse ponto, que a sucessão de estabelecimento de produtor rural, cuja natureza jurídica é de pessoa física, não segue as mesmas regras aplicadas à sucessão empresarial de pessoas jurídicas.
10. Nesse sentido, cabe pontuar que, como os estabelecimentos poderão ter novos números de Inscrição Estadual, sugere-se à Consulente, por cautela, que não encerre as atividades dos estabelecimentos originais antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos na escrita fiscal, tendo em vista que o encerramento das atividades dos estabelecimentos acarreta, por regra, a perda do saldo credor porventura existente, em virtude do disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
10.1. Além disso, por força do § 5º, item 1, do artigo 17 da Portaria CAT 153/2011, a conta corrente do e-CredRural será encerrada quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como baixada.
11. Sendo assim, entende-se que a hipótese trazida a exame parece ser de mera mudança na titularidade dos estabelecimentos rurais por meio de sucessão, com continuidade das atividades e, dessa forma, a nova titular assume esse complexo de bens, direitos e obrigações na sua totalidade. Ou seja, o fato dos estabelecimentos terem sido herdados em nada altera os seus direitos e obrigações na esfera tributária.
12. Obviamente, o direito ao crédito, bem como a sua efetiva utilização, como já mencionado, estão condicionados ao cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação. Além disso, convém destacar que cabe ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente fornecer as orientações necessárias para o exercício desse direito.
12.1. Nessa perspectiva, ressalta-se que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, inclusive sua legitimidade, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.
13. Dessa forma, como já exposto, na hipótese de continuidade da exploração da atividade pelos sucessores, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal para obter orientação acerca dos procedimentos operacionais de transferência dos saldos de crédito do ICMS constantes na escrituração fiscal dos estabelecimentos originais, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet).
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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