Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.785, de 04/12/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32785/2025, de 04 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025

Ementa

ICMS - Incidência e base de cálculo - Venda de esquadrias de alumínio com instalação efetuada pelo vendedor.

I. A operação de venda de esquadrias de alumínio, com instalação e fornecimento dos materiais sob responsabilidade do vendedor, está sujeita à tributação exclusiva pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000.

II. O contribuinte que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado relativo à instalação.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional,que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a de "fabricação de esquadrias de metal" (CNAE 25.12-8/00), informa que atua como indústria fabricante de esquadrias de alumínio.

2. Questiona qual documento fiscal deve emitir nos contratos de venda que incluem a instalação dessas esquadrias sob medida: se a Nota Fiscal de venda de mercadoria ou a Nota Fiscal de serviço. Afirma que a preponderância da operação é a venda do produto, não obstante, sem a instalação, não existe conclusão do contrato. Ao fim questiona se o preço do serviço de instalação pode ser somado ao preço do produto fabricado.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre registrar, à vista da falta de esclarecimentos, que a presente resposta adotará a premissa de que todos os materiais utilizados na fabricação das esquadrias são fornecidos pela Consulente, e que sua atividade não está enquadrada no subitem 7.02 ("Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS") da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

3.1. Caso as premissas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

4. Ante o exposto, uma vez que a Consulente afirmou promover operação comercial que consiste na venda de esquadrias de alumínio de sua fabricação, com a respectiva instalação e montagem, constata-se que ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000, mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos.

4.1. Cabe destacar que, nos termos do citado artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor cobrado pela montagem e instalação de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais e outros produtos, quando o remetente ou outro do mesmo titular tiver assumido contratualmente a obrigação de entregar o bem montado para uso.

5. Nesse ponto, a mero título de esclarecimento, cabe observar que haverá a incidência do ICMS quando ocorrer industrialização pela transformação da matéria-prima, ficando afastada a hipótese de serviço sujeito ISSQN prevista nosubitem 14.13 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Com efeito, tal subitem se refere ao serviço de serralheria relacionado a consertos, reparos, reformas e melhorias em geral, realizados em bens de terceiros, portanto, solicitado pelo próprio cliente, proprietário do bem. Assim, não é aplicável ao caso relatado pela Consulente, operação tributada pelo ICMS, mesmo que se entenda que a industrialização ocorreu "sob encomenda", porque, conforme visto, o subitem 14.13 se refere à incidência do ISS nas situações em que o cliente contrata o profissional para que faça determinado serviço em uma peça ou objeto de sua propriedade.

6. Portanto, o documento fiscal que ampara tais operações é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida sob o CFOP 5.101 ou 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), com base de cálculo considerando o valor total da operação.

7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.785, de 04/12/2025.
Informações Adicionais:

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