Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.611, de 03/11/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32611/2025, de 03 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/11/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.

I. O artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00), e, entre as atividades secundárias", a de "manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente" (CNAE 33.13-9/99), afirma ser montadora e fabricante de usinas de energia solar fotovoltaica, realizando a aquisição de partes e peças de fornecedores localizados tanto Estado de São Paulo quanto em outros estados da Federação.

2. Nesse contexto, indaga se a aquisição das partes e peças, bem como o fornecimento da usina solar produzida aos seus clientes, estão contemplados pela isenção prevista no artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000. Caso negativo, questiona se há algum outro benefício fiscal aplicável a tais operações.

Interpretação

3. Informa-se que o artigo 81 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025.

4. Caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, deverá procurar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

4.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/i cms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 24/10/2025.

5. Por fim, cumpre salientar que informações sobre benefícios fiscais do ICMS estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Beneficios-Fiscais-Concedidos.aspx (acesso em 24/10/2025).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.611, de 03/11/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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