Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2025
ITCMD - Dissolução de união estável - Partilha.
I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
1. A Consulente, pessoa física, relata que teve o reconhecimento e a dissolução de união estável litigiosa por meio de sentença proferida em processo judicial, publicada em abril de 2019, tendo reconhecida sua convivência entre os anos de 2013 e 2017.
2. Informa que, no curso da ação, discutiu-se a partilha de um imóvel situado no Estado de São Paulo, adquirido em 2014 pelo valor de R$ 1.700.000,00, que foi quitado mediante dação em pagamento de bem pertencente ao ex-companheiro e, em numerário, aportado pela Consulente. Após a análise das contribuições de cada parte, a sentença fixou a participação da Consulente em 62,95% e a do ex-companheiro em 37,05% do valor do imóvel.
3. Entende que não houve doação, renúncia ou excesso de meação, pois a decisão judicial apenas reconheceu os percentuais correspondentes às contribuições efetivas de cada convivente na aquisição do bem.
4. Contudo, ao apresentar a carta de sentença ao Ofício de Registro de Imóveis para fins de averbação, foi-lhe exigida a prévia submissão da partilha à Fazenda Estadual, com eventual recolhimento do ITCMD, ou comprovação de sua não incidência ou isenção.
5. Diante do exposto, questiona se há obrigatoriedade de submissão da partilha ao Fisco Estadual para fins de análise da incidência do ITCMD, mesmo entendendo não ter havido excesso de meação ou doação.
6. Anexa eletronicamente à consulta cópias da sentença da ação de dissolução da união estável, da nota de devolução do Ofício de Registro de Imóveis e da matrícula do imóvel.
7. Inicialmente, é importante salientar que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se e, consequentemente compõem o montante a ser partilhado, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, de acordo com o artigo 1.658 do mesmo Código, com as exceções dos artigos 1.659 e 1.661.
8. Isso posto, informamos que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
9. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
10. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
10.1. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos conviventes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
11. Observe-se que deve ser realizada adequadamente a avaliação de cada bem (atribuição de valores), sendo que, na referida análise, como mencionado anteriormente, deverão ser consideradas as exceções à comunicação dos bens que sobrevierem aos conviventes, na constância da união estável, estabelecidas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil.
12. Desse modo, conclui-se que, caso tenha havido diferença em relação à meação que seria devida a cada um dos conviventes pela partilha do patrimônio comum, por liberalidade, será devido o ITCMD sobre todo o valor que exceder a meação.
13. Entretanto, cabe registrar que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, estando, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000). Assim, recomenda-se que a Consulente se reporte ao Posto Fiscal para solicitar a análise pretendida, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto, por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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