Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.488, de 17/10/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32488/2025, de 17 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais elétricos - Aquisição de materiais elétricos por estabelecimento atacadista que irá utilizá-los, de forma secundária, como insumo na industrialização de nova mercadoria.

I. A aquisição de materiais elétricos por estabelecimento atacadista, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de industrialização de painéis e quadros elétricos, está sujeita à sistemática da substituição tributária.

II. Na hipótese de aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente para a fabricação de novos produtos, o contribuinte poderá solicitar ao fornecedor substituto tributário a não aplicação da substituição tributária (artigo 264, inciso I do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.73-7/00) exerce a atividade de comércio atacadista de material elétrico, e, por uma de suas CNAEs secundárias (27.31-7/00) a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, afirma que adquire mercadoria, classificada no código 8544.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrar arrolada no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, para fins de industrialização.

2. Relata que esse produto será utilizado como matéria-prima para a fabricação de quadros e painéis elétricos, classificados no código 8537.10.90 da NCM.

3. Questiona, dado que a mercadoria adquirida será utilizada como insumo, se suas operações de aquisição se enquadrariam na exceção prevista no inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não havendo, por consequência, a retenção do ICMS-ST prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente informa a classificação fiscal, mas não a descrição dos produtos que pretende adquirir como insumo em seu processo industrial, será adotada a premissa de que as operações com esses produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo previsto no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, segundo a qual para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

5. Feitas essas considerações preliminares, saliente-se que a Consulente não informa como se dá seu processo industrial, limitando-se a informar que realiza industrialização do qual surge um novo produto chamado "quadros e painéis elétricos", classificados no código 8537.10.90 da NCM.

6. Nesse sentido, como disposto nos artigos 4º e 264 do RICMS/2000, os termos "industrialização" e "fabricação" não se confundem. Conforme entendimento deste órgão consultivo manifestado em outras oportunidades, o termo "fabricação" deve ser compreendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).

7. Nessa linha, salienta-se que o conceito de "industrialização" é mais amplo que o de "fabricação". Com efeito, enquanto os processos industriais ("industrialização") são todos aqueles previstos no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, os processos fabris ("fabricação") são apenas os relacionados à "transformação" (alínea "a") e, eventualmente, "montagem" (alínea "c"). Os demais, embora sejam por definição legal processos industriais, não são processos de fabricação de mercadorias.

8. Desse modo, nem todos os processos industriais listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, implicam que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização e, portanto, sujeita à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Nesse sentido, em regra, as mercadorias são integradas ou consumidas em processo de industrialização que envolvem atividades fabris, isso é, aqueles relacionados às atividades de "transformação" (alínea "a") e, eventualmente, de "montagem" (alínea "c").

9. Sendo assim, a regra do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 consiste na integração ou consumo das mercadorias, tornando-as insumos do processo produtivo de fabricação de nova mercadoria.

10. Ademais, tal interpretação guarda, inclusive, coerência sistemática com a regra de incidência do regime de substituição tributária que prevê a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento fabricante. Isso é, se para a incidência do regime de substituição tributária se requer que o estabelecimento seja considerado fabricante, por correlação lógica, a dispensa de aplicação do regime de substituição tributária do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 requer integração e consumo do insumo em processo de industrialização de atividade fabril.

11. Dessa forma, na hipótese de as mercadorias em questão serem adquiridas para serem utilizadas exclusivamente na atividade de transformação e montagem de um novo e diverso produto, conforme esclarecido nos itens acima, seria aplicável a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, e as aquisições das referidas mercadorias não estariam submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

11.1. Nessa situação, cabe à Consulente enviar declaração para seu fornecedor substituto tributário informando a destinação a ser dada aos produtos adquiridos, e solicitar a não aplicação da substituição tributária para tais operações. Caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido da Consulente, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

12. Entretanto, como a atividade preponderante da Consulente é a de comércio atacadista de material elétrico, na hipótese de as mercadorias serem adquiridas tanto para revenda quanto para servir de insumo, toda e qualquer operação de aquisição de materiais elétricos arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de industrialização está sujeita à sistemática da substituição tributária do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

13. Ainda nessa situação, relativamente à parcela dos produtos adquiridos com substituição tributária e empregados efetivamente como insumos na atividade de fabricação e/ou montagem de uma nova mercadoria, o adquirente deve observar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para se aproveitar do crédito fiscal, quando admitido, do imposto relativo ao ICMS próprio e substituição tributária (apenas dos produtos empregados como insumos na referida industrialização) por meio do cálculo simplificado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

13.1. Todavia, a comercialização dos itens resultantes do processo industrial (produtos distintos dos insumos utilizados na sua fabricação), por sua vez, estará sujeita à incidência do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º do RICMS/2000.

14. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.488, de 17/10/2025.
Informações Adicionais:

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