Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.465, de 15/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32465/2025, de 15 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2025

Ementa

ICMS - Importação de maçãs da Itália - Isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações internas (o que inclui as importações) com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), além de diversas atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e apresenta sucinta consulta indagando se a isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 pode ser aplicada às importações de maçãs provenientes da Itália.

2. Caso a resposta seja negativa, questiona se o ICMS incidente na importação deve ser recolhido à alíquota de 18%.

Interpretação

3. Em resposta, esclarecemos que o artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 (com base no Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08) prevê a isenção do imposto nas operações internas com maçã e pera, sem previsão para manutenção de crédito.

3.1. O termo "operações internas" abrange tanto as importações (de qualquer país) quanto as saídas internas.

4. Logo, a resposta à primeira indagação é positiva, restando prejudicado o segundo questionamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.465, de 15/09/2025.
Informações Adicionais:

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