Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.458, de 02/10/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32458/2025, de 02 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros.

I. As operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros destinadas a contribuinte paulista não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em razão de a descrição dessa mercadoria não estar incluída na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que produz sacos de lixo de capacidade inferior a 100 litros, bem como de 200 litros.

2. Quanto ao saco de lixo de 200 litros, questiona qual código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deve usar e se a sua operação de venda está sujeita ao regime tributário da substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre pontuar que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

4. Posto isso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

5. Nesse ponto, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Portanto, o questionamento quanto ao código da NCM aplicável resta prejudicado.

7. Quanto ao segundo questionamento, observa-se que apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados na subposição 3923.2 da NCM, constam no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

8. Portanto, as operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros, destinadas a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em razão de a descrição dessa mercadoria não estar incluída na Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.458, de 02/10/2025.
Informações Adicionais:

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