Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2025
ICMS - Diferimento - Operações com sucatas de metal.
I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que atua na revenda de sucatas metálicas e que comercializa as seguintes mercadorias, com sua respectiva classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: alumínio (7602.00.00 da NCM), zinco (7902.00.00 da NCM); cobre, bronze e latão (7404.00.00 da NCM); chumbo (7802.00.00 da NCM); aço inox (7204.21.00 da NCM); ferro e aço (7204.30.00 da NCM); e magnésio (8104.20.00 da NCM).
2. Questiona se todas essas mercadorias estão abrangidas pelo diferimento do ICMS nas operações internas de revenda, conforme previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e se, na operação de venda dentro do Estado de São Paulo para contribuinte industrial, onde o diferimento do imposto é interrompido, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do adquirente industrial ou do remetente.
3. Inicialmente, observamos que o artigo 392 do RICMS/2000 determina a aplicação do diferimento do ICMS nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido dentro do Estado de São Paulo.
4. Nesse ponto, ressalte-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de todo e qualquer tipo de metal, desde que se caracterize como sucata, conforme exposto no item acima.
6. Por sua vez, o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 dispõe sobre a interrupção do diferimento na entrada de sucata no estabelecimento industrial adquirente, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, nos termos do § 1º do referido artigo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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