Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.261, de 12/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32261/2025, de 12 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações a outros órgãos ou entidades - Vendedor paulista - Adquirente estabelecido em outro Estado - Destinatário físico paulista -CFOP.

I. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos ou entidades distintas do adquirente, devem ser aplicadas as regras do artigo 129-A do RICMS/2000 c/c Anexo II da Portaria SRE 41/2023, conforme Ajuste SINIEF 13/2013.

II. O fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte" e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949 ou 6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros".

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01), informa que vendeu mercadorias para o Ministério da Saúde do Distrito Federal, não contribuinte do ICMS, e entregou o medicamento (NCM 3004.20.99) para o Ministério da Saúde em Guarulhos, também não contribuinte, no Estado de São Paulo.

2. Informa que emitiu a Nota Fiscal de venda indicando o adquirente, Ministério da Saúde no DF, como destinatário, e o Ministério da Saúde em Guarulhos como local de entrega. Para definir o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), a Consulente esclarece que, conforme artigo 19, §30º do Convênio S/N de 1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/22, considerou como UF de destino aquela em que a mercadoria é efetivamente entregue, e utilizou o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros dentro do estado"), pois a circulação da mercadoria ocorreu inteiramente dentro de São Paulo, caracterizando a operação como interna.

3. Por fim questiona se, para considerar a operação como interna ou interestadual, deve considerar o local de circulação física da mercadoria, e se o CFOP é determinado pela Unidade Federada de quem recebe a mercadoria ou de quem a compra.

Interpretação

4. Inicialmente cumpre esclarecer que o relato apresentado não traz informação completa dos produtos envolvidos na operação, tendo apenas indicado a classificação no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem informar sua descrição exata, de forma que não é possível definir o tratamento tributário da mercadoria, porque o NCM 3004.20.99 abrange diversos medicamentos, com tratamentos tributários diferentes.

4.1. A Consulta, pois, será respondida em tese, com base nas regras gerais do ICMS, não sendo consideradas a sistemática da substituição tributária, suspensão ou isenção do imposto, e a presente resposta não será conclusiva sobre as alíquotas aplicáveis, limitando-se a fornecer informações sobre a aplicabilidade da alíquota interestadual ou interna.

5. Dito isto, cabe destacar que a venda a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, com remessa direta a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, tem tratamento específico, disciplinado pelo artigo 129-A do RICMS/2000 e Anexo II da Portaria SRE 41/2023, que incorporaram o Ajuste SINIEF 13/13 à legislação paulista.

6. Tais dispositivos, autorizam, expressamente, a remessa de mercadoria, adquirida por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, diretamente do fornecedor para outros órgãos ou entidades indicados pelo adquirente, ainda que o adquirente original esteja em Unidade da Federação diversa. O local da efetiva entrega deve estar expressamente indicado no documento fiscal da operação.

7. Registre-se que o artigo 2º do Anexo II da citada Portaria SRE 41/2023 impõe ao fornecedor a emissão de duas Notas Fiscais para que a entrega possa ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades indicados pelo adquirente:

7.1. O faturamento deve estar registrado por uma Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do adquirente, e indicando, no campo "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo. O CFOP utilizado deve ser o 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), quando se tratar de adquirente neste ou em outro Estado, respectivamente.

7.2. A remessa das mercadorias deve ser acompanhada uma nova Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação, como destinatário, aquele determinado pelo adquirente, a natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", com referência à Nota Fiscal de faturamento no campo próprio, e no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Anexo II da Portaria SRE 41/2023". Essa Nota Fiscal deve consignar o CFOP 5.949 ou 6.949, de adquirente neste ou em outro Estado, respectivamente.

8. Convém esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

9. Em suma, a operação apontada pela Consulente enseja a emissão de duas Notas Fiscais, a primeira de simples faturamento, cujo CFOP é determinado pelo local do adquirente que realizou a negociação e aquisição da mercadoria, independente da futura circulação dessa mercadoria. E uma segunda Nota Fiscal na remessa da mercadoria, cuja definição do CFOP considera a circulação física da mercadoria.

10. Portanto, a venda de mercadoria por estabelecimento paulista a órgãos ou entidades da administração pública, com entrega, também em órgão ou entidade da administração pública, no Estado de São Paulo, configura operação interna, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado, pois a circulação física da mercadoria ocorre integralmente em São Paulo (artigo 36, §4º do RICMS/2000). Nesse caso, aplica-se a alíquota interna prevista para a operação, conforme a natureza da mercadoria, sem incidência do DIFAL, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo.

11. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.261, de 12/09/2025.
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