Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.134, de 23/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32134/2025, de 23 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/09/2025

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

II. A alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

III. O benefício estabelecido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.

Relato

1.A Consulente, localizada no Estado do Amazonas e tendo por atividade principal a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21-3-00), dentre várias atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, informa que fabrica notebooks classificados no código 8471.30.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Expõe que está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e que tem estrutura fabril própria com atuação no mercado nacional, sobretudo no segmento de vendas diretas a consumidor final.

3. Relata que efetua vendas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, discorre sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015 e afirma ter ciência de sua responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido na origem, bem como pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas - DIFAL para este Estado.

4. Transcreve o caput do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que concede redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, a determinados produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, dentre outros) e solicita a confirmação de seu entendimento quanto ao DIFAL:

4.1 de que a alíquota interna a ser considerada será a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, ou seja, 12%;

4.2. de que a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, ou seja, 12%.

Interpretação

5.De acordo com o inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. E, pelo seu § 5º, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

6. Por seu turno, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 estabelece que a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

7. Entretanto, esclarecemos que o benefício estabelecido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024. Logo, não se aplica mais a redução de base de cálculo nas saídas internas dos produtos ali descritos.

6. Por consequência, a carga tributária interna a ser considerada para o cálculo do DIFAL é de 18%. Em sendo a alíquota interestadual 12%, a Consulente deve recolher a diferença entre elas.

6.1. Recorda-se, por oportuno, que, nesta hipótese, "o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" (artigo 49 do RICMS/2000).

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.134, de 23/09/2025.
Informações Adicionais:

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