Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.098, de 22/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32098/2025, de 22 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/08/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos - Aquisição de pulseiras de PVC adesivas - CFOP.

I. A aquisição de mercadorias sem valor intrínseco (pulseiras de PVC adesivas), por prestador de serviço de organização de feiras e eventos, para fornecimento aos adquirentes de ingressos de camarotes do evento, deve ser registrada em sua escrituração sob o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal os "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE: 82.30-0/01), bem como diversas atividades secundárias, dentre elas: (i) o "comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante" (CNAE: 46.35-4/02) e (ii) o "comércio varejista de bebidas" (CNAE: 47.23-7/00).

2. Relata que adquiriu, de fornecedor paulista, "Pulseiras PVC Adesivas" que, segundo ela, estariam classificadas no código 4911.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante Nota Fiscal emitida sob o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505).

3. Explica que as referidas pulseiras serão distribuídas a consumidores que adquirirem ingressos para acesso aos camarotes em evento privado para o qual a Consulente foi contratada para fins de planejamento e organização.

4. Diante disso, indaga se deve escriturar as referidas pulseiras na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) sob o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo) ou sob o CFOP 1.102 (compra para comercialização).

Interpretação

5. Inicialmente, é importante registrar que a presente resposta parte das premissas de que a aquisição das mercadorias (pulseiras de PVC adesivas) vincula-se a determinada prestação de serviço, ou seja, (i) que a Consulente não possui estoque em seu estabelecimento de "pulseiras de PVC adesivas" genéricas que possam ser utilizadas/aproveitadas em outras prestações de serviço; e (ii) que essas mercadorias são estocadas temporariamente no seu estabelecimento, em seu próprio nome e apenas pelo tempo necessário para realizar a prestação de serviço.

6. Caso essas premissas não sejam adequadas, poderá a Consulente retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todas as informações de forma completa para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Isso posto, cumpre registrar que, na medida em que a Consulente fornece mercadorias (pulseiras de PVC adesivas) juntamente com prestação de serviço (venda de ingresso de camarotes de eventos), há de se observar que esses materiais configuram insumos da prestação de serviço, pois não possuem utilidade e valor intrínsecos, à parte do acesso a locais específicos do evento. Desse modo, verifica-se uma relação de dependência e subordinação entre as atividades de fornecimento da pulseira plástica e a prestação do serviço de venda de ingresso ao evento. Não se trata, portanto, de ofertas autônomas, ambas igualmente relevantes para a satisfação de seu cliente. Assim, no bojo da prestação de serviço relatada, a Consulente não está praticando uma atividade essencialmente comercial (e para a qual a tributação por ICMS seria atraída), transfigurada como se serviço fosse.

8. Cabe apontar, ainda, que não obstante a atividade preponderante da Consulente se refira à prestação de serviços, caso dê causa a fatos que configurem a hipótese de incidência do imposto estadual, como, por exemplo, o fornecimento de mercadorias autônomas em relação à prestação do serviço, cuja utilidade intrínseca seja alheia a ele ou cujo valor seja preponderante em relação ao dele (preponderância da obrigação de dar em relação à de fazer), poderá tornar-se contribuinte do ICMS.

9. Feitas essas observações, baseado nas informações trazidas, conclui-se que na hipótese de a distribuição dessas mercadorias (pulseiras de PVC adesivas), pela Consulente adquiridas, serem inerentes e decorrerem da própria atividade de organização do evento, e não haja, ainda que implícitos, fins comerciais, não haverá incidência do ICMS (e desde que o serviço prestado esteja discriminado na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - o que aqui se presume).

10. Desse modo, em resposta, informa-se que, no âmbito da prestação de serviço relatada, a Consulente adquire as pulseiras de PVC adesivas enquanto sua consumidora final, devendo registrá-las na sua EFD-ICMS/IPI sob o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo).

11. Por fim, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de insumo de prestação de serviço para distribuição em eventos). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.098, de 22/08/2025.
Informações Adicionais:

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