Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.097, de 24/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32097/2025, de 24 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/09/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Insumos agropecuários - Agente de controle biológico de pragas da lavoura - Cotesia flavipes.

I. A isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com inseticidas, sem distinção entre os de origem química ou biológica, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário e tenha como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a "criação de outros animais não especificados anteriormente" (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 01.59-8/99), exercendo, como atividades secundárias, a "fabricação de defensivos agrícolas" (CNAE 20.51-7/00) e o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE 46.83-4/00), refere-se ao produto "Cotesia flavipes, classificada na NCM 0106.49.00", descrevendo-o como uma espécie de vespa parasitoide que controla a broca da cana-de-açúcar (diatraea saccharalis), que age por meio da introdução de suas larvas nas lagartas da broca da cana, eliminando-as. Segundo ela, o produto seria utilizado exclusivamente na agricultura, constituindo "um dos insetos mais conhecidos entre os agentes empregados no controle biológico de pragas de plantas cultivadas".

2. Menciona o inciso I do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que concede isenção do ICMS às operações internas realizadas com insumos agropecuários, dentre os quais encontram-se os inseticidas de uso exclusivo na agricultura. A Consulente considera que a Cotesia flavipes seria classificada como um "inseticida natural", ao qual se refere como "um agente de controle biológico".

3. Diante disso, indaga se tal inseto, organismo vivo utilizado no controle de pragas, estaria abrangido pelo dispositivo legal que concede isenção a insumos agropecuários.

Interpretação

4. De início, cabe-nos esclarecer que a isenção do ICMS disciplinada no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como tenha como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

5. Desse modo, para que as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso I do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").

6. Cumpre enfatizar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que é vedada qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN).

7. Prosseguindo, informa-se que a isenção prevista no inciso I do citado artigo 41 do Anexo I, exige que o produto se caracterize como insumo agropecuário do tipo inseticida, não distinguindo entre os de origem química e biológica e, tampouco, no que tange a esse último, se baseado em microorganismos, animais ou plantas.

8. A partir disso, é preciso registrar que os organismos vivos, de ocorrência natural ou obtidos por manipulação genética, introduzidos no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo, constituem os denominados "Agentes Biológicos de Controle" (item 1 do Ato CGAA 29/2011, expedido pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, disponível em https://www.gov.br/agricultura/pt-b r/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-a gricolas/agrotoxicos/arquivos/a to-no-29-de-7-de-julho-de -2011-agentes-biologicos-d e-controle.pdf/view. Acesso em 21/09/2025).

8.1. Tais agentes biológicos de controle são classificados como bioinsumos, sendo destinados a uso na atividade agropecuária. Consoante disposto na Lei 15.070/2024 (Lei de Bioinsumos), enquadram-se como tal os produtos, processos e ou tecnologias de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos (artigos 1º, §2º, inciso II, e 2º, inciso II, da Lei 15.070/2024, Lei de Bioinsumos).

9. Nesse contexto, percebe-se que o produto Cotesia flavipes é considerado um "inseticida biológico", consoante descrição a ele conferida na relação de registro de agentes biológicos, divulgada pelo MAPA (Produtos Fitossanitários com uso Aprovado para a Agricultura Orgânica Registrados, atualizado em 05 de abril de 2022, disponível em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assu ntos/insumos-agropecuarios/insumos-ag ricolas/agrotoxicos/produtos -fitossanitarios/copy8_of_ ProdutosFitossanitrioscomusoAprovado paraaAgriculturaOrgnicaRegi stradosatualizadoem5.04.2022.pdf. Consulta em 21/09/2025).

10. Sendo assim, considerando que a norma isentiva não faz distinção entre a natureza dos inseticidas, que podem ser tanto químicos quanto biológicos, e considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento classifica o produto Cotesia flavipes como inseticida biológico, tendo seu emprego na agropecuária, conclui-se que o produto Cotesia flavipes pertence ao rol constante do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, de modo que suas operações internas se encontram amparadas pela isenção do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.097, de 24/09/2025.
Informações Adicionais:

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