Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Acondicionamento de coentro em grãos - CFOP.
I. O processo de acondicionamento do coentro em grãos, em embalagem que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional (embalagem de apresentação) configura industrialização, devendo a Nota Fiscal que amparar sua saída indicar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), informa que adquire produtos prontos a granel, os quais fraciona em embalagens com quantidade menor, citando como exemplo a mercadoria coentro em grãos, classificada no código 0909.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquirida em embalagem superior a 10 quilos e fracionada em embalagens transparentes ou em papel kraft, de 1 (um) ou 2 (dois) quilogramas, e de 500 (quinhentos) gramas, sem logomarca.
2. Explica que também fraciona essa mercadoria em embalagens de 100 (cem) gramas, as quais contém o logotipo da empresa, e expõe seu entendimento de que, nesse caso, se trata de embalagem de apresentação e de que, a seu ver, estaria caracterizada a industrialização, motivo pelo qual utiliza o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais referentes às saídas dessas mercadorias.
3. Ante o exposto, a partir do artigo 4º, inciso I, alínea "d", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), questiona se o fracionamento em embalagens de 500g (quinhentos gramas) e de 1 ou 2 kg (um ou dois quilogramas), sem logomarca, configuraria revenda, que seria registrada na Nota Fiscal sob o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505), ou industrialização, cuja saída ocorreria sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
4. Ressalta-se, inicialmente, que, diante do relato apresentado, esta resposta partirá das premissas de que a dúvida da Consulente se refere à atividade de fracionamento da mercadoria coentro em grãos - classificada no código NCM 0909.21.00, cuja descrição corresponde a sementes de coentro não trituradas nem em pó -, adquirido a granel e acondicionado em embalagens individualizadas para posterior comercialização, e de que de que tal mercadoria não se sujeita à substituição tributária.
4.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4.2. Cabe ressaltar, ainda, que a classificação de mercadorias nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir dúvidas relativas à classificação fiscal.
5. Dito isso, importante esclarecer que, da leitura do artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000, depreende-se que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que altera a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, caracterizando uma embalagem de apresentação.
5.1. Para melhor entendimento, destaca-se o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2007, que conceitua "embalagem de apresentação" como a que "objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional".
6. Por outro lado, por expressa determinação legal do referido artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000, a aposição de embalagem que se destina exclusivamente a facilitar o transporte de produtos não é considerada industrialização. Diante disso, no entender desta Consultoria Tributária, a alocação e realocação de embalagem para transporte são consideradas como processo rudimentar, não industrial, dado que estas embalagens não integram o produto final e tampouco implicam perfeição de acabamento ou tem por objetivo valorizá-lo.
6.1. No mesmo sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
7. Nesse contexto, a aposição da marca do industrializador é um dos elementos indicativos de que não se trata de mera embalagem para transporte, mas não o único. Com efeito, entende-se que embalagens menores, utilizadas para fracionamento da mercadoria adquirida a granel, têm por finalidade aperfeiçoar seu acabamento para venda, com o objetivo de valorizá-la, e, portanto, integram o produto, que será comercializado nesse invólucro. Não se trata, aqui, de embalagem destinada à mera facilitação do transporte de mercadorias.
8. Diante disso, na situação em análise, conclui-se, do relato trazido, que o processo de aposição de embalagens realizado no estabelecimento da Consulente, quer rotuladas com a marca própria ou não, se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000, configurando, portanto, industrialização.
9. Assim, em relação ao questionamento sobre os CFOPs, informa-se que a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas das mercadorias em comento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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