Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.085, de 29/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32085/2025, de 29 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/09/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações relativas à construção civil - Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica com atividade principal, declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), de comércio varejista de material elétrico (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 47.42-3/00), exercendo, como atividades secundárias, notadamente, o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (CNAE 46.49-4/06) e de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), relata que efetua parte de suas vendas online, por meio de plataforma digital (marketplace).

2. Explica que emite a Nota Fiscal de venda registrando, no quadro "Destinatário/Remetente", as informações preenchidas pelo adquirente no referido site. Expõe que, por vezes, pessoas jurídicas, ao adquirirem seus produtos, indicam como endereço um local diferente do constante do respectivo comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

3. Questiona se estaria sujeita à penalidade prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata de emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa, na eventualidade de emitir documentos fiscais a destinatários, contribuintes do ICMS deste Estado, que tenham consignado informações incorretas na plataforma digital (marketplace), nas seguintes situações: (i) declaração de endereço na plataforma digital divergente do declarado junto ao Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP); (ii) declaração de endereço de outra Unidade da Federação; (iii) elaboração de cadastro declarando-se "não contribuinte".

4. Em relação a essa última hipótese, em que um contribuinte faz o cadastro como "não contribuinte" na plataforma digital, a Consulente indaga também se poderia emitir Nota Fiscal sem efetuar "a validação de endereço" ou "sem solicitar CNO", perguntando, ainda, se haveria "risco de autuação" ou de "bloqueio na IE" caso utilizasse o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na hipótese de o "cliente indicar outra Unidade da Federação".

5. Foram anexados dois documentos em formato .PDF denominados: (i) "Site Compras [Consulente]" e (ii) "CNPJ [Consulente]".

Interpretação

6. Inicialmente, cumpre notar que o documento denominado "Site Compras [Consulente]", anexado à consulta com finalidade ilustrativa, corresponde à atual página de comércio eletrônico (e-commerce) da Consulente na Internet, na qual somente seus próprios produtos são oferecidos à venda.

6.1. Sendo assim, a presente resposta parte do pressuposto de que as operações descritas são efetuadas por meio de site de comércio eletrônico construído e administrado pela própria Consulente e não por meio de plataforma digital (marketplace) de terceiros.

6.2. Além disso, verifica-se que a Consulente não informou todos os elementos para a perfeita caracterização da operação, sobretudo no que se refere à identificação do destinatário, ou seja, daquele que receberia a mercadoria adquirida por meio da sua página de comércio eletrônico (site de e-commerce). Não se sabe a atividade por ele exercida, se é consumidor final da mercadoria ou seu revendedor. Assim, esta resposta será dada apenas em tese, a título de orientação geral, e não terá como efeito a ratificação de operações ou prestações concretamente realizadas ou por se realizar.

6.3. Considerando que a Consulente utilizou a sigla "CNO" para referir-se ao documento exigido de seus clientes, e tendo em vista as atividades econômicas desenvolvidas pela Consulente, a presente resposta considera que: (i) se trata de empresas de construção civil; (ii) que o endereço por elas declarado no aludido site de e-commerce se refere ao local da obra, para onde se destinam as mercadorias; e (iii) que o documento referido pela Consulente corresponde ao "Cadastro Nacional de Obras (CNO)", que é o banco de dados destinado a armazenar informações cadastrais das obras de construção civil e seus responsáveis, gerenciado pela Receita Federal (conforme descrição disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cno, consulta em 28/07/2025).

6.4. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

7. Isso posto, importante registrar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Essa constatação não é afastada pelo fato de tais empresas estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária deste Estado.

8. Ademais, é oportuno esclarecer, conforme o artigo 127, inciso III do RICMS/2000, que a Nota Fiscal deve ser emitida com observância de todos os requisitos legais no preenchimento das informações nos campos próprios, de modo que é obrigatória a indicação das informações corretas no quadro "Destinatário /Remetente".

9. Nesse contexto, destaca-se que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo, relativo à operação com construção civil, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:

"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

(...)"

9.1. Vale registrar que, considerando que o referido § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 exige que seja indicado na NF-e o local da obra onde as mercadorias serão entregues, o emitente (fornecedor) deverá preencher estas informações nos campos específicos da NF-e emitida por ocasião da venda, referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo "G" da NF-e). Ressalta-se que, no Grupo "E" da NF-e ("Identificação do Destinatário da NF-e"), devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).

9.2. Dessa feita, não deve o fornecedor (emitente da NF-e) informar o endereço do local da obra apenas no campo de "Informações Adicionais" desse documento fiscal. Salienta-se, também, que não poderá deixar de informar no Grupo "G" da NF-e o CNPJ da obra, ou se for o caso, o CPF do responsável pelo recebimento das mercadorias no local.

10. Por todo o exposto, conclui-se que a Consulente (fornecedora), que emitirá a NF-e de venda em favor do destinatário, construtora não contribuinte do ICMS, poderá efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora adquirente, indicando esse local no referido documento fiscal, conforme preconiza o citado artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000, seja essa obra própria ou de terceiros, devendo constar essa informação no campo "Identificação do local da entrega" da NF-e.

11. É importante também esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

12. Dessa feita, na operação em que estabelecimento paulista destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) e a entrega seja realizada em outro Estado (canteiro de obras localizado em outro Estado), aplica-se a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, sendo também devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL).

13. Salienta-se, portanto, que a Nota Fiscal deve registrar corretamente as informações relativas ao cadastro do destinatário junto aos órgãos públicos, inclusive quando a mercadoria for entregue diretamente no local da obra.

14. Dessa maneira, tendo em vista o questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação.

15. Além disso, é imprescindível informar que, conforme dispõe o artigo 28 do RICMS/2000, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.

16. Nesse contexto, vale lembrar que, ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (artigo 10, §2º, da Portaria CAT 162/2008)

17. Também é importante destacar que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182/2024), qualquer verificação acerca da regularidade das operações realizadas e dos respectivos documentos fiscais, bem como a aplicação da penalidade em face de caso concreto, somente poderão ser efetivadas pelo órgão executivo tributário.

18. Recorda-se que, se chamada à fiscalização, e a autoridade administrava, em seu juízo de convicção verificar elementos que denotem a utilização da disciplina de relativa à construção civil para encobrir negócios de outra natureza, caberá o lançamento do imposto de acordo com a natureza do negócio efetivamente ocorrido, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, dentre aquelas previstas no artigo 85 da Lei 6.374/1989. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas, ao passo que à Consulente caberá a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida.

19. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.085, de 29/08/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.