Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.076, de 21/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32076/2025, de 21 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2025

Ementa

ICMS - Aquisição de insumos por centro de distribuição, para posterior transferência à unidade fabril do mesmo titular - Operações internas - Crédito.

I. A Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

II. Em relação à transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.

III. Se a operação de saída do produto final for beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, o contribuinte deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, independentemente de eventual transferência ou não das mercadorias e dos créditos entre os seus estabelecimentos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de laticínios" (código 10.52-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem dois estabelecimentos localizados no mesmo município no Estado de São Paulo, sendo uma unidade industrial, responsável pela produção, e um centro de distribuição (CD), com código na CNAE de comércio atacadista, utilizado para armazenagem e faturamento dos produtos acabados.

2. Informa que, atualmente, os insumos são adquiridos com Notas Fiscais emitidas em nome da unidade industrial, sendo o local de entrega o CD, para, posteriormente, serem transferidos à unidade industrial, onde serão utilizados no processo produtivo. Assim, esclarece que a escrituração fiscal dessas entradas ocorre na indústria, que também se apropria dos créditos de ICMS. Cita ainda que a apuração do imposto é centralizada no estabelecimento do CD, conforme previsto no artigo 97 do RICMS/2000.

3. Informa que pretende passar a adquirir os insumos com Notas Fiscais emitidas diretamente em nome do CD, com entrega e armazenagem no próprio CD, para serem posteriormente enviados à unidade industrial através de Nota Fiscal de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade.

4. Diante disso, questiona se é permitido o referido procedimento, ainda que o CD não realize industrialização ou consumo dos materiais, mas apenas os armazene temporiamente. Indaga também se o CD poderia se apropriar do crédito do ICMS, mesmo que a utilização ocorra posteriormente na indústria e se seria regular a movimentação dos insumos entre filiais através de Nota Fiscal de transferência.

Interpretação

5. Inicialmente, como não foram informados as descrições e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos adquiridos e das mercadorias fabricadas pela Consulente, esta resposta será dada somente em tese, esclarecendo em linhas gerais a transferência de mercadorias e do crédito em operação interna entre estabelecimentos do mesmo titular.

6. Recorda-se que deixou de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 49.

7. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

8. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (inclusão do § 4º no artigo 12 da Lei Complementar 87/1996). No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

9. Verifica-se que, na transferência interna de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.

10. Assim, em relação à transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário.

11. Entretanto, se a operação de saída do produto final for beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, a Consulente deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, independentemente de eventual transferência ou não das mercadorias e dos créditos entre os seus estabelecimentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.076, de 21/08/2025.
Informações Adicionais:

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