Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2025
ITBI - Transmissão inter vivos - Doação de nua-propriedade e instituição de usufruto sobre bem imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em processo de separação consensual.
I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1997 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, III, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.
1. A Consulente, pessoa natural, apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência de uma partilha judicial homologada por sentença de separação consensual.
2. Relata que em 1997 participou, como doadora, de uma partilha judicial homologada por sentença de separação consensual. Expõe que o único imóvel do casal, adquirido em 1996 e localizado na cidade de São Paulo, foi transferido integralmente para os dois filhos menores, com reserva de usufruto em seu favor até que completassem a maioridade.
3. Explica que a operação resultou na doação de 25% da nua-propriedade para cada filho por parte do pai, e outros 25% para cada filho por sua parte, representando a totalidade do bem. O valor venal do imóvel, à época, era de R$ 22.446,00. O ITCMD não foi recolhido na ocasião, e, até a presente data, não consta inscrição em dívida ativa.
4. Em 2025, ao buscar averbar a partilha no registro imobiliário, foi exigida a apresentação de quitação do tributo ou documento que comprove sua extinção.
5. Diante da situação narrada, ao final, indaga:
5.1. se, considerando que o imóvel foi transmitido por dois doadores (pai e mãe) a dois donatários (os filhos), é correto interpretar que ocorreram quatro fatos geradores distintos, cada um referente à doação de 25% da nua-propriedade, devendo o limite de 50 UFESPs (referente ao artigo 11 da Lei 12.799/2008) ser aplicado individualmente a cada um deles;
5.2. se, considerando que a partilha foi homologada judicialmente em agosto de 1997 e, portanto, o tributo deveria ter sido recolhido no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 24 da Lei 9.591/1966, está configurado o vencimento do débito antes de 30 de julho de 2007, para fins de enquadramento no artigo 11 da Lei 12.799/2008;
5.3. se, diante da ausência de inscrição em dívida ativa e do fato de que o valor original de cada doação individual (R$ 5.611,50 × 4% = R$ 224,46) não ultrapassa o limite de 50 UFESPs da época (R$ 396,50 em 1997), é possível considerar que estão preenchidos todos os requisitos legais para o cancelamento automático do débito, conforme previsto na legislação;
5.4. se, considerando que o usufruto foi temporário (até a maioridade dos filhos), há alguma previsão legal ou entendimento administrativo que autorize a aplicação de redução proporcional da base de cálculo do tributo nesse tipo de caso;
5.5. por fim, em caso de reconhecimento do direito ao cancelamento do débito, solicita orientação sobre o procedimento correto para formalização do pedido, indicando o órgão competente para análise e decisão, e o canal adequado para protocolo (Posto Fiscal, SIPET, ou outro).
6. A Consulente anexa à consulta os arquivos digitais assim denominados: (i) partilha.pdf; (ii) mandado de averbação 1.pdf; (iii) iptu1.pdf; (iv) bens.pdf; e (v) averbação2.pdf.
7. Inicialmente, informamos que não iremos nos manifestar sobre a incidência do ITCMD sobre eventual excesso de meação, caso a partilha dos bens tenha ocorrido de maneira desigual, uma vez que, nos termos da documentação juntada, verifica-se que o bem imóvel não foi o único bem objeto da partilha, constando também os bens móveis que guarneciam o consultório odontológico do varão. Entretanto, além de não ter sido objeto de indagação, não foi juntada documentação suficiente para a análise. Deste modo, essa resposta se aterá à indagação relativa a eventual cancelamento dos débitos de ITCMD incidentes na instituição de usufruto sobre o bem imóvel e doação de nua-propriedade para os filhos do casal.
8. Isso posto, cabe registrar que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
9. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que os fatos geradores do imposto devido pela doação de nua-propriedade para os filhos do casal, no processo de separação judicial em questão, teriam ocorrido no ano de 1997, com o trânsito em julgado da sentença já certificada nos autos do processo.
10. Cumpre esclarecer, ainda previamente, que o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI era de competência dos Estados. No exercício desta competência, o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei 9.591/1966.
11. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foram separadas as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos, por ato oneroso, para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF/1988), e mantendo, para os Estados, apenas as transmissões causa mortis e doação.
12. A Lei paulista nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).
13. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu depois da promulgação da Constituição de 1988 (05/10/1988) e em data anterior à Lei 10.705/2000, o imposto era regido, no caso em tela, pela Lei nº 9.591/1966.
14. Isso posto, a fim de verificar se a extinção do débito tributário concedida pela Lei nº 12.799/2008, artigo 11, III, se aplica ao fato concreto relatado pela Consulente, é necessário analisar os elementos condicionais exarados por esta norma. Observando o referido dispositivo, conclui-se que o débito pode ser cancelado desde que atenda estas três condições: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.
15. Verifica-se, pelo artigo 24 da Lei 9.591/1966, que nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 60 dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. Desse modo, no caso, o imposto referente à doação e à instituição do usufruto deveria ter sido pago dentro do prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial consensual, ocorrido em 1997, nos termos de informação constante do documento juntado denominado "averbação2". Assim, com base nos documentos anexados à consulta, é possível entender que a condição em relação à data do vencimento do débito foi atendida.
16. Observa-se que a doação do bem imóvel em questão se inicia simultaneamente à dissolução da sociedade conjugal, se concretizando em um momento posterior. Há que se considerar, no momento do fato gerador, cada um dos consortes, isoladamente tomados, como doadores. Assim, estamos diante de quatro fatos geradores do imposto, considerando-se que cada um dos ex-cônjuges realizou duas doações (uma para cada filho).
17. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.591/1966, o valor atribuído ao direito real de usufruto será o de um terço do valor da propriedade e o valor da nua-propriedade será o de dois terços do valor do imóvel. Assim, para cada um dos quatro fatos gerados ocorridos no caso, o valor da base de cálculo do imposto seria de dois terços do valor da fração do imóvel recebida pelos filhos (donatários), devendo o limite de 50 UFESPs ser observado para cada um deles separadamente.
18. Cumpre enfatizar, porém, que não compete a este órgão consultivo efetuar, em face de caso concreto, os cálculos para verificação de enquadramento do valor devido ao disposto na Lei 12.799/2008. Ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, assim como a emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, devendo, se for o caso, as dúvidas a esse respeito serem encaminhadas ao Posto Fiscal acompanhadas de todos os documentos comprobatórios da situação relatada, inclusive Respostas às Consultas Tributárias apresentadas pela Consulente relacionadas à situação e respondida por este órgão consultivo, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).
19. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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