Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.060, de 05/12/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32060/2025, de 05 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2025

Ementa

ICMS - Remessa de mercadoria a título de demonstração - Decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria - Nota Fiscal - CFOP.

I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido.

II. O remetente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido na operação, considerando a data da saída original, através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer a atividade econômica de "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), relata que remeteu mercadoria para demonstração, mas ocorreu o decurso do prazo de 60 dias sem que houvesse o retorno da mercadoria ou a transmissão da sua propriedade, sendo que, no caso, ainda será feita a transmissão de propriedade da mercadoria.

2. Diante do exposto, a Consulente indaga qual procedimento deve adotar para essa operação em relação às Notas Fiscais que devem ser emitidas pelo remetente e pelo destinatário, inclusive no que tange ao CFOP.

Interpretação

3. De plano, diante da falta de maiores informações presentes no relato, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as mercadorias envolvidas nesta análise não se sujeitam à sistemática da substituição tributária; e (ii) as remessas realizadas pela Consulente são em quantidade necessária para o destinatário conhecer o produto, enquadrando-se no conceito legal de demonstração (artigo 319, § 5º, RICMS/2000).

3.1. Não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades e operações objeto de dúvida.

4. Dito isso, nas operações de demonstração, ocorrido o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, contados da data da saída do estabelecimento de origem, sem que tenha ocorrido a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente (Consulente) deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP adequado à venda da mercadoria, identificando como destinatário o adquirente, referenciando também a Nota Fiscal de saída original (inciso II e § 1º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003).

5. É importante destacar que a legislação vigente determina que, quando for devido o imposto em razão do decurso do prazo nas operações envolvendo remessa para demonstração, o remetente original (Consulente) deve efetuar seu recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003).

6. Portanto, não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias a condição suspensiva do imposto fica extinta, presumindo-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa).

7. Adicionalmente, ressalte-se que, caso ocorra, em momento posterior, o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar consignando o mesmo CFOP utilizado na Nota Fiscal de que trata o item 4 e referenciando a chave de acesso deste documento, bem como efetuar o pagamento da diferença de ICMS apurada sem prejuízo de outras normas pertinentes, aplicáveis conforme a operação e a mercadoria em específico (artigos 124 e 182, inciso I, do RICMS/2000).

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.060, de 05/12/2025.
Informações Adicionais:

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