Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.049, de 26/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32049/2025, de 26 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/08/2025

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de carga iniciada em território paulista por estabelecimento localizado em outro Estado - Filial do prestador localizada e inscrita no Estado de São Paulo - Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 - Recolhimento e apuração do imposto.

I. Nas prestações de serviço com início em território paulista realizadas por empresa localizada em outro Estado que possua estabelecimento com inscrição estadual em São Paulo (mesmo CNPJ base), a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a apuração e o recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento localizado neste Estado.

II. Para que o contribuinte possa se valer do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 nas prestações que realizar no Estado de São Paulo, é condição essencial que seja optante por este benefício.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer a atividade econômica de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que, por meio de seu estabelecimento matriz, localizado no Estado de Santa Catarina, realiza fretes iniciados em território paulista, pagando o ICMS devido pela prestação do serviço de transporte mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

2. Acrescenta que não é optante pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996 e no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Transcreve o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996, indagando se estabelecimento não optante pelo crédito outorgado e não localizado em território paulista pode se valer do crédito de 20% (vinte por cento) diretamente na GNRE.

Interpretação

4. De início, informamos que a presente consulta se refere apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo. Além disso, pelo que pudemos depreender do relato e em consulta aos documentos cadastrais das empresas, o estabelecimento localizado em Santa Catarina possui o mesmo CNPJ base da Consulente situada no Estado de São Paulo.

5. Prosseguindo, lembra-se que o Estado onde ocorre o início da prestação de serviço de transporte será o sujeito ativo do ICMS relativo ao transporte e, consequentemente, o ente competente para legislar sobre as respectivas obrigações principais e acessórias.

6. Ademais, salienta-se que, em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.

7. Dito isso, cumpre esclarecer que o inciso IX do artigo 115 do RICMS/2000 estabelece que o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

8. Observa-se, assim, que tal dispositivo não se aplica à prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento de Santa Catarina (matriz), uma vez que a Consulente possui filial com inscrição estadual no Estado de São Paulo.

9. Oportuno destacar que também não se aplica ao caso o artigo 316 do RICMS/2000 (que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado), dado que este artigo aplica-se na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

10. Dessa forma, no caso em tela, ainda que a Consulente realize a prestação de serviço de transporte por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento, no caso, a matriz localizada no Estado de Santa Catarina, os veículos são de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base) e, dessa forma, nas prestações com início no Estado de São Paulo, a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a apuração e o recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento prestador do serviço de transporte localizado neste Estado, seguindo as regras do regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, no caso, o Regime Periódico de Apuração (RPA).

11. Sobre o crédito, considerando que a Consulente declara que não é optante pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996 e no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, não há que se falar em creditamento da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação do serviço de transporte nos termos do referido benefício fiscal.

12. Neste em caso, em relação ao crédito, a Consulente deverá observar as regras gerais, especialmente, os artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.049, de 26/08/2025.
Informações Adicionais:

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