Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.031, de 12/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32031/2025, de 12 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2025

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista - Nota Fiscal.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.

III. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador deverá, na saída interna do produto acabado, emitir Nota Fiscal, em nome próprio, utilizando o CFOP 5.101, com destaque do imposto, conforme regras aplicáveis à operação regular de saída.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 20.99-1/99), relata que um contribuinte estabelecido em Santa Catarina importa ureia (código da NCM 31.02.10.10) e a remete para industrialização em São Paulo.

2. Acrescenta que, após a industrialização, o produto final ARLA 32 (código da NCM 31.02.10.10) é comercializado pelo encomendante para destinatários também localizados dentro do Estado de São Paulo, embora as Notas Fiscais de venda sejam emitidas com a alíquota de 12%, que corresponde à alíquota interestadual de Santa Catarina para São Paulo. Neste contexto, questiona:

2.1. A alíquota de 12%, aplicada nas vendas de ARLA 32, está correta, considerando que a industrialização ocorre em território paulista?

2.2. Em caso negativo, qual a alíquota correta a ser aplicada? Existe algum benefício fiscal ou regime especial aplicável ao produto ARLA 32 no Estado de São Paulo?

3. Em resposta aos questionamentos levantados por este órgão consultivo, na Consulta Tributária 31613/2025, considerada ineficaz, a Consulente informa que:

3.1. O contribuinte estabelecido em Santa Catarina é uma empresa independente, sem vínculo societário com o industrializador localizado em São Paulo, e a operação descrita está em curso atualmente.

3.2. Na Nota Fiscal de remessa da ureia (NCM 3102.10.10) de Santa Catarina para São Paulo é utilizado o CFOP 6.901 (remessa para industrialização por encomenda).

3.3. Após a industrialização, o produto final (ARLA 32) não retorna a Santa Catarina, e toda a comercialização ocorre a partir do Estado de São Paulo, com entrega física realizada neste Estado. Nesta operação foi utilizada a alíquota de 12% com base no entendimento de que se trata de uma operação interestadual, uma vez que a Nota Fiscal de venda é emitida pela empresa de Santa Catarina, ainda que a entrega ocorra em São Paulo.

3.4. Não se trata de venda à ordem.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que não constou do relato apresentado, adotaremos como premissa para a resposta que a empresa estabelecida em Santa Catarina enviou a ureia (insumo) para industrialização no estabelecimento da Consulente, com suspensão do imposto, nos termos do Convênio ICMS AE 15/1974, internalizado em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5. Isto posto, registre-se que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, para contar com a suspensão do imposto, é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974.

6. Observa-se que o artigo 408 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de que a remessa dos produtos seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a um estabelecimento terceiro, possibilitando um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao encomendante. Todavia, esta previsão é restrita aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo.

7. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro Estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos serem remetidos ao industrializador paulista com a suspensão do imposto prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, em obediência ao Convênio AE 15/1974, devendo o industrializador indicar na Nota Fiscal o Estado de Santa Catarina como destino da mercadoria.

8. Não obstante, caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em Santa Catarina, pela legislação paulista, ficaria caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Entretanto, considerando que o autor da encomenda se encontra estabelecido em outra unidade da Federação, recomendamos que consulte o respectivo fisco para confirmar esse entendimento.

9. Neste caso, não sendo aplicáveis as regras da industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento industrializador (Consulente) deverá, na saída interna do produto industrializado (ARLA 32), emitir Nota Fiscal, em nome próprio, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), com destaque do imposto, à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

10. Do relato, depreende-se que a Consulente atuou em desacordo com o entendimento contido na presente consulta. Sendo este o caso, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/ Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 01/09/25).

11. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.031, de 12/09/2025.
Informações Adicionais:

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