Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.027, de 21/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32027/2025, de 21 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2025

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador microempreendedor individual (MEI) - CFOP.

I. Para escrituração da Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida por MEI, deverão ser utilizados os CFOPs 1.902 e 1.124.

II. Nas hipóteses em que o industrializador (MEI) não emitir o documento fiscal de retorno de industrialização, deverá ser emitida, pelo autor da encomenda, a NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.902, para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e o CFOP 1.124, nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados (mão de obra), fazendo referência à NF-e de saída, CFOP 5.901, para industrialização no MEI.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios" (CNAE 28.62-3/00), relata que envia mercadorias para industrializadores enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), os quais, conforme orientações recentes da Secretaria da Fazenda, estão autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505") e CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505").

2. Informa que, nessas operações, realiza a remessa utilizando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"). Em seguida, para retorno das mercadorias industrializadas, o MEI emite as seguintes notas fiscais eletrônicas:

2.1. NF-e de remessa simbólica (CFOP 5.904), identificando o retorno da mercadoria industrializada;

2.2. NF-e de venda (CFOP 5.102), pela venda da mercadoria resultante da industrialização.

3. Expõe que possui dúvida quanto à forma correta de escrituração na EFD ICMS/IPI dessas notas fiscais emitidas pelo MEI e, ao final, indaga:

3.1. se tais documentos devem ser lançados como entradas nos registros C100/C170 (ou outro);

3.2. como tratar a vinculação entre a nota fiscal de remessa (5.901) da consulente e as notas de retorno/venda emitidas pelo MEI, considerando a não obrigatoriedade de emissão de NF de retorno físico por parte do MEI e se há algum tratamento diferenciado no controle de créditos ou na movimentação de estoque nessas operações.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas, como as descrições das mercadorias envolvidas e seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como quanto ao processo de fabricação realizado.

4.1. Diante da falta de informações, esta resposta adotará as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) a operação é interna, considerando o CFOP do grupo 5 citado pela Consulente no relato; e (iii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

5. Isso posto, informamos que, quanto ao retorno do produto pronto, o industrializador MEI emitirá uma única NF-e na qual deverão ser utilizados CFOPs distintos, considerando as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3/22, que alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970 (artigo 597 do RICMS/2000), quais sejam:

5.1. oCFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivo;

5.2. o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505"), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

5.2.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM "00000000" (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;

5.2.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.

6. Quanto às indagações realizadas, informamos que para a escrituração fiscal da citada NF-e na qual foram consignados os CFOPs 5.904 e 5.102, deverão ser utilizados, respectivamente, os CFOPs 1.902 ("retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda") e CFOP 1.124 ("industrialização efetuada por outra empresa"), com a respectiva escrituração no registro C100 e filhos. Isso porque, conforme consta no item 1.12.1 das Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - Versão 7.6, a informação referente à combinação CST, CFOP e Alíquota do ICMS está implícita na operação e deve ser prestada sob o enfoque do declarante.

7. No que diz respeito à segunda indagação, verifica-se que, nos termos da alínea "b" do item 1 do Comunicado CAT 32/2009, o MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000.

8. Assim, nas hipóteses em que o industrializador (MEI) não emitir o documento fiscal de retorno, a Consulente deverá realizar a emissão de NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.902 ("retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto e CFOP 1.124 ("industrialização efetuada por outra empresa"), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados (mão de obra), fazendo referência à NF-e de saída, CFOP 5.901, para industrialização no MEI. A NF-e de entrada será escriturada no registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI.

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.027, de 21/08/2025.
Informações Adicionais:

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