Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/08/2025
ICMS - Aquisição centralizada de materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar, não contribuinte do ICMS - Manutenção em única filial para posterior repasse a outras filiais da mesma pessoa jurídica - Inscrição estadual.
I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar.
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado que, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas, declara exercer a atividade econômica principal de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" (CNAE 86.30-5-02), ingressa com consulta sobre a necessidade de obtenção de inscrição estadual para filial que atuar exclusivamente como depósito de mercadorias próprias de não contribuinte.
2. Nesse contexto, a Consulente informa ser empresa que atua na área de saúde e é não contribuinte do ICMS. Acrescenta que não realiza vendas de qualquer natureza, atuando exclusivamente na prestação de serviço relacionados à área de saúde.
3. Prossegue informando que atualmente suas compras de materiais são feitas por cada filial. Pretende, todavia, centralizar as aquisições em uma única filial que passará a distribuir para as demais filiais. Nesse sentido, para melhor gerir seus estoques, essa filial passará a atuar como depósito fechado da empresa.
4. Questiona, então, se há a necessidade de abrir inscrição estadual para atuar como depósito.
5. Para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que, de fato e de direito, a Consulente não realiza qualquer venda direta ou mesmo indireta de mercadorias. Assim, parte-se do pressuposto que os estabelecimentos de prestação de serviços médicos adquirem os referidos materiais na condição de consumidores finais, para serem utilizados exclusivamente na prestação de serviços médico-hospitalares, não sendo destinados a qualquer tipo de comercialização posterior (ainda que indireta).
5.1. Nesse contexto, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve quais materiais são adquiridos e como são utilizados em seus serviços prestados. Também não expõe quais e como são as atividades realizadas, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS. Assim, o relato não traz informações que possibilitam concluir que todas suas filiais aplicam os referidos materiais exclusivamente em suas prestações de serviço e que são efetivamente não contribuintes do ICMS. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços médicos e hospitalares atinentes ao ISS, sem qualquer fornecimento de mercadoria envolto. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar essa afirmação da Consulente.
6. Além disso, e ainda em sede preliminar, observa-se que a Consulente informa de maneira bastante sucinta a centralização de suas aquisições em uma filial para posterior repasse às demais. Assim, para elaboração da presente consulta, parte-se também da premissa que a Consulente não realizará depósito para terceiros, isso é, para empresas terceiras. Assim, o estabelecimento centralizador da Consulente manterá apenas materiais de propriedade da própria Consulente, sendo posteriormente repassado para as demais filiais conforme a necessidade destas.
7. Feitas essas considerações preliminares, cabe registrar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Nesse sentido, enquanto a atividade da Consulente estiver adstrita àquela narrada na exordial (prestação de serviços médico-hospitalares), sem fornecimento de mercadorias envolto, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
9. Além disso, cabe observar que embora o §1º do artigo 19 do RICMS/2000 determine que, além do armazém geral quaisquer outros tipos de armazém ou depósito de mercadorias, deva se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o faz apenas para aquele que deposite mercadorias.
10. Com efeito, na medida em que, pelo que se depreende do relato, não há a comercialização de mercadorias e tampouco o depósito para terceiros, não há a obrigatoriedade de inscrição para aquele que apenas realize a atividade de centralização de aquisição de bens e materiais próprios.
11. Nestes termos, dá-se por respondido os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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